Dirigente de sindicato sem registro consegue estabilidade provisória
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Aracaju (SE) e a Yazaki do Brasil Ltda., de forma subsidiária, a pagar os salários de um professor de educação física que foi dispensado, mas detinha a estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais. Segundo os ministros, a falta de comprovação do registro do sindicato no ministério competente não pode impedir a eficácia dos atos praticados pela entidade.
Despedida
Na ação trabalhista, o empregado disse que fora contratado pela microempresa para prestar serviços à Yazaki. Alegou que não poderia ter sido despedido porque, na época, ocupava o cargo de tesoureiro do Sindimetal, sindicato que abrange os trabalhadores na indústria metalúrgica de diversos municípios de Sergipe.
Direito
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) concluiu que o empregado não tinha direito à estabilidade, porque o pedido de registro da entidade sindical só havia sido protocolado depois da dispensa. Segundo o TRT, na ocasião, o sindicato ainda não estava regularmente constituído.
Caracterização
O relator do recurso de revista do professor de educação física, ministro Alexandre Ramos, explicou que a finalidade do registro é a obediência ao princípio da unicidade sindical. Contudo, a ausência de comprovação desse registro não pode impedir a eficácia dos atos praticados pelo sindicato, sob pena de ser criada uma presunção negativa de existência do próprio sindicato.
De acordo com o relator, foi pacificado o entendimento de que o registro do sindicato no ministério traduz mera formalidade não essencial. O ministro assinalou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos sindicatos a aquisição da personalidade jurídica mesmo antes do efetivo registro e, por conseguinte, o direito de seus dirigentes à estabilidade sindical.
Salários
Considerando o exaurimento do período da estabilidade, uma vez que o fato correu em 2016, o relator aplicou ao caso a Súmula 396 do TST, que garante, nessa situação, o direito aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o fim do período de estabilidade.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1393-06.2016.5.20.0005
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
PELO RECLAMANTE.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
A preliminar suscitada quanto à
estabilidade provisória do dirigente
sindical não enseja análise no presente
apelo, uma vez que, mesmo que se
reconhecesse a existência da nulidade
apontada, ela não seria objeto de
pronunciamento, ante a possibilidade de
decidir o mérito do recurso
favoravelmente à parte recorrente, na
forma autorizada pelo artigo 282, § 2º,
do CPC/2015.
Agravo de instrumento de que não se analisa.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017.
Considerando a possibilidade de a
decisão recorrida contrariar a
jurisprudência atual, iterativa e
notória desta Corte Superior,
verifica-se a transcendência política,
nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE
SINDICAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO
COMPETENTE. DESNECESSIDADE.
PROVIMENTO.
A controvérsia consiste em saber se,
para se caracterizar a estabilidade
provisória do dirigente sindical, é
necessária a comprovação do registro do
sindicato representativo da categoria
profissional no ministério competente.