Vendedora que pediu demissão por WhatsApp sem saber de gravidez não tem direito à estabilidade

Vendedora que pediu demissão por WhatsApp sem saber de gravidez não tem direito à estabilidade

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento do reconhecimento do direito à estabilidade por gravidez de uma vendedora da Maricota Laços e Flores Ltda., loja de roupas e acessórios infantis de Uberaba (MG), registrada com o nome de CS – Confecções e Comércio Ltda. A trabalhadora, que pediu demissão por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp sem saber que estava grávida, tentava rediscutir o caso no TST por meio de agravo, mas o apelo foi rejeitado pelo colegiado.

Demissão

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento do direito à estabilidade da gestante e de rescisão indireta do contrato, diante de contradições nas alegações da empregada a respeito dos motivos da demissão. A sentença concluiu que o contrato fora rompido por iniciativa da vendedora, sem nenhum vício de consentimento, numa mensagem de WhatsApp para a empregadora e ratificado em outro documento. Aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé à profissional, por ter alterado a verdade dos fatos para obter lucro indevido. 

Desconhecimento da gravidez

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a vendedora sustentou que, ao pedir demissão, desconhecia seu estado gravídico. A sentença, contudo, foi mantida. Segundo o TRT, a empregada, em seu depoimento, declarou expressamente que apresentara o pedido por escolha própria, sem fazer ressalva relativa às condições de trabalho ou descumprimento de obrigações contratuais, o que afasta a garantia de emprego.

Sem estabilidade

O ministro Breno Medeiros, relator do agravo da vendedora, salientou que a decisão do TRT está em harmonia com a jurisprudência do TST de que a garantia constitucional de estabilidade provisória no emprego da gestante não abrange o pedido de demissão. A seu ver, é irrelevante o fato de a empregada desconhecer o seu estado gravídico no momento do pedido, pois a estabilidade, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), de R$ 1 mil, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 100 mil), em favor da empregadora. 

Processo: RR-11778-73.2016.5.03.0041

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE.
PEDIDO DE DEMISSÃO. ÓBICE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão
regional está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, segundo a
qual a garantia constitucional de
estabilidade provisória no emprego da
gestante, prevista artigo 10, II, “b”,
do ADCT, é para a dispensa arbitrária ou
sem justa causa decorrente de
iniciativa do empregador, o que não
abrange o pedido de demissão.
Precedentes. É irrelevante para o
deslinde da questão o fato de a
empregada desconhecer o seu estado
gravídico no momento do pedido de
demissão. Nesse contexto, incide o
óbice da Súmula 333 do TST como
obstáculo à extraordinária intervenção
deste Tribunal Superior no feito.
Quanto à alegação de ausência de
assistência sindical, a parte agravante
não realiza o cotejo entre os
fundamentos contidos no v. acórdão
regional e os dispositivos invocados na
revista, deixando, também, de
demonstrar as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem o aresto
recorrido e a divergência
jurisprudencial invocada, em
descumprimento ao comando contido no
artigo 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT.
Dessa forma, inviável se torna o exame
da matéria de fundo veiculada no recurso
de revista. O critério de
transcendência é verificado
considerando a questão jurídica posta
no recurso de revista, de maneira que
tal análise somente se dá por esta Corte
superior se caracterizada uma das
hipóteses previstas no artigo 896-A da
CLT. A existência de obstáculo
processual apto a inviabilizar o exame
da matéria de fundo veiculada, como na
presente hipótese, acaba por
evidenciar, em última análise, a
própria ausência de transcendência do
recurso de revista, em qualquer das suas
modalidades. Nesse contexto, não tendo
sido apresentados argumentos
suficientes à reforma da r. decisão
impugnada, deve ser desprovido o
agravo. Ante a improcedência do recurso,
aplica-se à parte agravante a multa
prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com imposição de
multa e determinação de baixa dos autos
à origem.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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