Mantida estabilidade para empregado que omitiu lesão anterior a acidente de trabalho

Mantida estabilidade para empregado que omitiu lesão anterior a acidente de trabalho

A União Química Farmacêutica Nacional S.A., de Brasília-DF, não conseguiu anular decisão que reconheceu a estabilidade acidentária para um empregado que teria omitido lesão anterior e se utilizado de um “novo acidente” para receber o benefício. O caso foi analisado pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu não ter havido relação de causa e efeito entre a omissão do empregado e o julgamento que lhe foi favorável. 

Fratura

O empregado relatou, na ação trabalhista, ter sofrido uma queda no trabalho em 24 de abril de 2010 e ter fraturado um dedo e o punho da mão direita. Ele foi submetido à cirurgia e depois apresentou atestado médico à empresa, que, segundo ele, além de ter ignorado a licença, manteve-o em função pesada no trabalho. Mas, consoante a empresa, o empregado teria omitido atendimento em hospital de Brasília, anterior a 24 de abril, para tratar de lesão também na mão direita. Na versão da União, o empregado agiu com má-fé, pois teria se utilizado de antiga lesão  para garantir o benefício.

Má-fé

O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos da empresa de que o acidente não teve conexão com o trabalho prestado para a empresa. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região-DF/TO. A decisão, apesar de reconhecer ter havido litigância de má-fé devido à omissão do empregado sobre a lesão anterior, considerou que a queda do dia 24 realmente ocorreu, no local de prestação de serviços, e ocasionou o trauma na mão do empregado. Uma vez que o acidente ocorreu em benefício do empreendimento da empresa, o TRT entendeu válido o afastamento previdenciário superior a 15 dias, configurando a garantia de emprego ao trabalhador acidentado.

Mandado de Segurança

No recurso ao TST, a União pediu a desconstituição da decisão do Regional alegando dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, uma vez que o empregado atribuiu como “novo” o acidente ocorrido em março de 2010, “cuja lesão, na mesma mão, nada mais era do que aquela já existente desde fevereiro de 2010”. Na avaliação da empresa, a Turma Regional partiu de premissa equivocada, ao tomar como existente um fato inexistente, quando da verdade o empregado teria se beneficiado de um “suposto novo acidente”. 

TST

O relator do recurso da União, ministro Douglas Alencar, observou que o Regional, apesar de reconhecer a má-fé do empregado em relação à lesão anterior, entendeu que as provas pericial e oral demonstraram a ocorrência de contusão em 24 de abril, “acidente pelo qual o trabalhador recebeu atestado médico, com recomendação de afastamento do trabalho por 20 dias”. Nesse caso, disse o relator, o empregado tinha direito à garantia de emprego a contar da cessação do auxílio-doença.  

No entender do ministro, não houve dolo da parte vencedora pois a prática foi constatada na própria reclamação trabalhista, tanto que o reclamante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por essa ótica, segundo o ministro, o dolo processual teria sido objeto de ampla atividade cognitiva pelo órgão julgador na ação trabalhista, não havendo relação de causa e efeito direta com a condenação. O ministro observou que, apesar da conduta reprovável do empregado, a configuração do direito material foi amplamente demonstrado pelas provas constantes da reclamação trabalhista.

Processo: RO-445-29.2014.5.10.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART.
485, III, DO CPC DE 1973. DOLO DA PARTE
VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE
VENCIDA. PERÍCIA MÉDICA. ANAMNESE DO
TRABALHADOR. OMISSÃO DE LESÃO ANTERIOR
AO ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O DOLO
PROCESSUAL E A CONDENAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de pretensão
rescisória calcada em dolo da parte
vencedora em detrimento da parte
vencida (art. 485, III, do CPC), ao
argumento de que o reclamante, ora Réu,
teria distorcido os fatos relacionados
ao acidente de trabalho, quando da
anamnese realizada pela perita do
juízo, induzindo o julgador a erro. 2.
Na forma do art. 485, III, do CPC de
1973, o dolo processual hábil à
desconstituição da coisa julgada é o
ardil que influencia o juízo de modo
determinante, constatando-se, em juízo
rescindente, que o pronunciamento
jurisdicional teria sido diferente se
não houvesse a conduta reprovável do
vencedor. 3. No caso concreto, consta do
acórdão rescindendo que o Autor, na
anamnese realizada na prova pericial,
informou queda nos dias 1/3/2010 e
27/4/2010, quando teria fraturado o 4º
metacarpo da mão e do punho direitos,
sendo submetido a cirurgia. Todavia, em
inspeção junto ao Hospital Brasília, a
perita constatou que o reclamante foi
atendido em data anterior (26/2/2010),
em razão de lesão também na mão direita.
Entendeu o Colegiado que o reclamante
incidiu em litigância de má fé, ao
omitir na entrevista com a perita a
ocorrência de uma queda anterior
(fevereiro), sem qualquer nexo com a
prestação de serviços e que ocasionou
lesão na mesma mão que teria sido
fraturada quando dos acidentes de
trabalho relatados na petição inicial,
o que dificultou a apuração dos fatos na
prova pericial. 4. A despeito da
litigância de má fé e da lesão anterior,
constatou o Colegiado que a prova
documental, pericial e oral
efetivamente demonstraram a ocorrência
de contusão diagnosticada no dia
27/4/2010, em consequência de queda da
própria altura, quando o reclamante
desempenhava suas atividades em prol da
reclamada, com recomendação de
afastamento do trabalho por 20 dias.
Concluiu-se, então, que o reclamante
fazia jus à garantia de emprego
provisória prevista no art. 118 da Lei
nº 8.213/91. 5. Neste contexto, não
resta configurado o dolo da parte
vencedora em detrimento da parte
vencida, hábil à desconstituição da
coisa julgada, na forma do art. 485,
III, do CPC de 1973, pois a prática foi
constatada na própria reclamação
trabalhista, tanto que condenado o
reclamante ao pagamento de multa por
litigância de má fé. A conduta
processual reprovável não afastou, na
ótica do Colegiado prolator do acórdão
rescindendo, a configuração do direito
material amplamente demonstrado no
acervo probatório da reclamação
trabalhista. Pretensão rescisória
improcedente. ART. 485, V, DO CPC DE
1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA NO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. AMPLA
DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO
INTERPOSTO PELO RÉU. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 128, 460, 514, II, E 515 DO CPC
DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão
rescisória calcada em violação dos
arts. 128, 460, 514, II, e 515 do CPC de
1973, ao argumento de que no recurso
adesivo do reclamante, ora Réu, teria
sido renovada unicamente a causa de
pedir relacionada com o primeiro
acidente – que teria ocorrido em
1/3/2010 - e não quanto ao segundo –
ocorrido em 27/4/2011. Assim, o
Tribunal, ao reconhecer o acidente de
trabalho como ocorrido no dia
27/4/2010, teria extrapolado os limites
do pedido recursal. 2. Reexaminando as
razões apresentadas no recurso adesivo
interposto pelo reclamante, ora Réu,
verifica-se a renovação expressa da
alegação de ocorrência dos dois
acidentes de trabalho mencionados na
petição inicial, tanto aquele que teria
ocorrido em março, quanto o segundo,
ocorrido em abril de 2010, o que afasta
a arguição de julgamento extra petita no
acórdão rescindendo. 3. Ausentes as
violações dos artigos 128, 460, 514, II,
e 515 do CPC de 1973. Pretensão
rescisória improcedente. ARTIGO 485,
IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. 1.
Segundo a definição legal, há erro de
fato quando o juiz considerar existente
fato inexistente ou inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo
relevante, em qualquer caso, que não
tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial a respeito (CPC
de 1973, artigo 485, IX, §§ 1º e 2º).
Nesses termos, o erro de fato apto a
autorizar o corte rescisório não
corresponde a simples equívoco no
julgamento, mas a uma autêntica falha de
percepção do juiz sobre ponto decisivo
da controvérsia. 2. No entanto,
constatado que o fato em torno do qual
supostamente houve erro foi objeto de
pronunciamento judicial no processo
originário, é inviável o corte
rescisório postulado. Vale lembrar,
ademais, que não se pode admitir que,
sob o pretexto de que há erro de fato no
julgado, se reexamine a prova produzida
no feito matriz, a fim de obter
conclusão favorável à Autora, com
amparo na parte da prova que ela entende
ser-lhe favorável. Afinal, não cabe
ação rescisória fundada em erro de fato
para melhor exame da prova produzida nos
autos da ação originária. Recurso
conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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