Mesmo sem pedido de reintegração, membro da Cipa de hospital tem direito a estabilidade

Mesmo sem pedido de reintegração, membro da Cipa de hospital tem direito a estabilidade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Professor Heitor Carrilho (Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes), de Natal (RN), ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória a um técnico de enfermagem dispensado quando ainda era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Para o colegiado, o fato de o empregado ter ajuizado a reclamação trabalhista após o fim do período de garantia de emprego e sem pedido de reintegração não caracteriza abuso de direito que impeça o recebimento da indenização.

Reintegração x indenização

Prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea "a") desde a data da dispensa até o término do período estabilitário (que vai do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato), a indenização substitutiva corresponde aos salários e às demais vantagens legais devidas.

Admitido em julho de 2017, o profissional foi demitido, por justa causa, um ano depois, por supostamente ter fotografado o prontuário de um paciente. Após a reversão da justa causa na Justiça, ele ajuizou nova reclamação, em que pedia a indenização substitutiva, com o argumento de que, por ser membro eleito da Cipa, não poderia ter sido demitido imotivadamente.

“Faltou com a boa-fé”

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, e a sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que entendeu que o trabalhador agira com abuso de direito, do ponto de vista processual. O motivo foi que, no mesmo mês da dispensa, ele havia assinado contrato de emprego com outra empresa e, por isso, não havia pedido a reintegração, mas apenas a indenização. 

O TRT considerou, ainda, que a ação fora ajuizada somente três meses após o fim do período estabilitário, o que demonstraria que o técnico teria faltado com a boa-fé perante o Judiciário e, principalmente, diante de seus ex-colegas, pois não buscava o reingresso na empregadora para representá-los na função para a qual fora eleito.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista trabalhador, ministro Alexandre Ramos, apontou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o ajuizamento de ação após o período de garantia de emprego não caracteriza abuso do exercício do direito de ação, que está submetido apenas ao prazo prescricional. Além disso, frisou que o TST entende que a ausência de pedido de reintegração, ou mesmo a recusa do empregado em retornar ao trabalho, não caracterizam, por si só, renúncia ao direito à estabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-349-89.2020.5.21.0002 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO
DA CIPA. ABUSO DE DIREITO NÃO
IDENTIFICADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. A Corte Regional decidiu que “o reclamante
faltou com a boa-fé perante o judiciário e
principalmente perante os seus ex-colegas, uma
vez que em nenhum momento perseguiu
judicialmente o seu reingresso na reclamada para
representa-los na função ao qual fora eleito, ou
seja, membro da CIPA”. II. Nos termos do
entendimento consolidado na Orientação
Jurisprudencial n° 399 da SBDI-1 do TST, “o
ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o
período de garantia de emprego não configura
abuso do exercício do direito de ação, pois este
está submetido apenas ao prazo prescricional
inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida
a indenização desde a dispensa até a data do
término do período estabilitário”. III. De outro
lado, esta Corte possui o entendimento no
sentido de que a ausência de pedido de
reintegração ao emprego ou até mesmo a
recusa do empregado em retornar ao trabalho
não caracterizam, por si só, renúncia ao direito
à estabilidade. Julgados. IV. É incontroverso
que o Reclamante foi demitido sem justa causa
quando ainda gozava
da estabilidade provisória conferida pelo art.
10, II, "a", do ADCT. V. Transcendência política
reconhecida. VI. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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