Gestante admitida por contrato de experiência consegue direito à estabilidade provisória
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma atendente da FTC Comércio de Alimentos Ltda., de Mauá (SP), demitida durante o contrato de experiência quando estava grávida. Segundo a Turma, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também à do bebê.
Salários
A atendente foi admitida em abril de 2015 e dispensada pouco mais de um mês depois. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá reconheceu o direito à estabilidade ao constatar que, ao ser contratada, ela já estava grávida, de acordo com o exame apresentado por ela.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, com termo certo para findar. Para o TRT, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas resolução do contrato ao termo final.
Proteção
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente em relação à proteção da empregada contra a dispensa arbitrá”com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção”.
Responsabilidade objetiva
Segundo o relator, a lei ( artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias) exige, para o reconhecimento do direito, apenas a confirmação da gravidez. “Não há necessidade de outros requisitos, como a prévia ou a imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo”, assinalou. “Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais”.
Indenização substitutiva
O relator destacou ainda que, atento à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentais, o TST entende que é garantida a estabilidade provisória da gestante quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001238-20.2015.5.02.0361
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
AUTORA. GESTANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
CONSTATADA. É perfeitamente aplicável
às empregadas contratadas por prazo
determinado a estabilidade provisória,
por força de gravidez superveniente,
ainda no curso do vínculo. O artigo 10,
inciso II, “b”, do ADCT intenta proteger
não apenas a mãe, mas também o
nascituro, e tornar concreto o direito
fundamental insculpido no artigo 7º,
XVIII, da Constituição Federal, de
responsabilidade objetiva do
empregador. Nesse sentido é o
entendimento desta Corte, firmado na
Súmula nº 244, III. Recurso de revista
de que se conhece e a que se dá
provimento.