Estabilidade III
Garantias de emprego do acidentado, dos reabilitados, do doente de Aids, dos empregados eleitos de sociedades cooperativas, dos membros da comissão de conciliação prévia e no período eleitoral.
Garantias de emprego
- Acidentado
A Lei nº 8.213/91 estabelece no artigo 118: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
A grande dúvida, entretanto, é sobre a constitucionalidade do dispositivo, tendo em vista os defensores da inconstitucionalidade argumentam que a Constituição Federal prevê no inciso I do artigo 7º que somente lei complementar poderá regular outros tipos de estabilidade, sendo impossível fazê-lo através de lei ordinária, como no caso da Lei nº 8.213/91.
Conforme pontifica Sérgio Pinto Martins, o artigo 118 é constitucional. Segundo o autor, pela interpretação literal do artigo constitucional verifica-se que este não determina, em nenhum momento, que a estabilidade, em casos especiais, não pode ser instituída por lei ordinária, apenas assegura a proteção contra a despedida...