BB é condenado por coagir empregado a aceitar acordo de renúncia à estabilidade

BB é condenado por coagir empregado a aceitar acordo de renúncia à estabilidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 30 mil por coagir um empregado a aderir a plano de carreira mediante a renúncia de estabilidade que tinha no emprego. Para o colegiado, o acordo formulado pelo banco configurou abuso do poder diretivo.

Coação

O empregado havia sido contratado em 1976 pelo Banco de Santa Catarina (Besc), incorporado pelo BB em abril de 2009. Ele disse, na reclamação trabalhista, que teve de optar por permanecer na carreira do Besc, com direito à estabilidade, mas sem poder ocupar cargo gerencial, ou aderir à carreira do Banco do Brasil, sem estabilidade, mas com possibilidade de exercer cargo gerencial.

“Jogado às traças”

Ao optar pela estabilidade, disse que passou a sofrer coação do empregador. “Fui jogado às traças dentro do banco, passando a exercer funções de estagiário em balcão de atendimento”, declarou. Na sua avaliação, renunciar à estabilidade significaria arriscar ser demitido a qualquer momento.

“Livre e espontânea vontade”

Em sua defesa, o Banco do Brasil sustentou que não havia cometido nenhuma ilegalidade. “Ele poderia aderir ou não, mas por livre e espontânea vontade optou por não aderir, sem qualquer intervenção do banco”, afirmou. Ainda conforme a argumentação, o assédio moral somente ocorreria em caso de destrato, exposição ao ridículo ou submissão do empregado a violência psicológica.

Cláusula draconiana

O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias inferiores. Mas, para o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, a proposta de migração dos antigos empregados do Besc para o quadro do BB continha cláusula draconiana, ao condicionar o acesso aos cargos de gerência à renúncia à estabilidade. 

Essa circunstância, a seu ver, representa prejuízo não apenas financeiro, mas existencial. “O reconhecimento e a progressão na carreira são aspirações profissionais inerentes ao trabalhador”, observou. Segundo o relator, renunciar à estabilidade representaria sacrificar o progresso na carreira, situação que gera constrangimento e discriminação ao empregado que, apesar da qualificação profissional e da experiência, jamais poderia ser promovido.

Processo: ARR-8850-88.2011.5.12.0037

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –
PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E DA LEI
Nº 13.015/2014 - DESCONTOS SALARIAIS.
1. A norma coletiva que autorizava o
ressarcimento ao Banco reclamado de
montantes eventualmente pagos a maior a
título de complementação de
auxílio-doença contém determinação
expressa de que esse ressarcimento
fosse efetuado por meio de desconto em
folha de pagamento. Logo, em relação aos
descontos regularmente lançados em
folha de pagamento, não se identifica
nenhuma ilegalidade, porquanto
procedidos de acordo com a norma
coletiva e com o disposto no art. 462 da
CLT.
2. Todavia, revela-se abusiva a
iniciativa tomada pelo Banco reclamado
de efetuar tais descontos diretamente
do saldo da conta corrente do
reclamante. Reitere-se que a
autorização prevista no ajuste coletivo
determinava o desconto em folha de
pagamento. Esclareça-se que o fato de o
montante devido a título de
ressarcimento superar o salário
creditado ao reclamante também não é
justificativa plausível para que o
reclamado procedesse à retirada de
quantias diretamente da conta corrente
do reclamante. Nessa situação
excepcional, caberia ao Banco reclamado
adiar a cobrança para o mês em que
houvesse saldo de salário suficiente
para o desconto das diferenças devidas
ou negociar diretamente com o autor.
Nesse contexto, porquanto realizados
contrariamente à previsão normativa,
revelam-se ilegais os descontos
efetuados nos meses de julho, setembro
e novembro de 2009, setembro de 2010 e
janeiro de 2011.
Recurso não conhecido e parcialmente
provido.
DESCONTOS SALARIAIS – ILEGALIDADE –
DANO MORAL. O descumprimento de
disposição contratual enseja
consequências próprias previstas na
legislação trabalhista, além, é claro,
da condenação ao pagamento do montante
devido, com juros e correção monetária.
Por outro lado, reconhecer a existência
de dano moral pressupõe aferir a
ocorrência de violação de algum dos
direitos da personalidade do
trabalhador, como a honra, a imagem, o
nome, a intimidade e a privacidade,
entre outros. No entanto, a
configuração do dano moral não está
relacionada automaticamente à infração
contratual, mas depende de prova de que
dele decorreram circunstâncias que
resvalam em direitos da personalidade
do trabalhador (por exemplo, o atraso no
pagamento de contas, com lesão à sua
imagem na praça, a impossibilidade de
arcar com necessidades elementares, com
afetação de sua dignidade), o que não
restou demonstrado no caso concreto.
Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante
não está assistido pelo sindicato da
categoria profissional, logo não faz
jus aos honorários advocatícios,
conforme preceituam as Súmulas nos 219 e
329 do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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