Estabilidade I
Aborda a sua conceituação e classificação, a diferença entre a estabilidade no setor privado e no setor público, a estabilidade por tempo de serviço, a exclusão do direito à estabilidade, a situação dos servidores contratados pelo regime da CLT e a extinção da estabilidade.
A estabilidade impede a dispensa do empregado, pois consiste no seu direito em permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, salvo determinação de lei em contrário.
A estabilidade jurídica, que impede a dispensa do obreiro, implica na aplicação do princípio da continuidade do contrato de trabalho.
Portanto, o empregado só poderá ser dispensado na estabilidade havendo justa causa ou encerramento de atividades.
A estabilidade diferencia-se da vitaliciedade (aplicada aos funcionários públicos que apenas serão dispensados em caso de sentença transitada em julgado) e da inamovibilidade (impossibilidade de mudança do local de trabalho, de movimentação do trabalhador, prevista para certos funcionários públicos, como no caso dos magistrados).
A estabilidade disposta na Consolidação das Leis do Trabalho refere-se à relação contratual estabelecida entre empregador e empregado. O trabalhador estável pode mudar de cargo, de local de trabalho e ser transferido para outra localidade, desde...