TST afasta decisão que garantiu estabilidade na CPTM para pessoas com HIV ou câncer

TST afasta decisão que garantiu estabilidade na CPTM para pessoas com HIV ou câncer

 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de sentença normativa cláusula que conferia estabilidade no emprego a empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) com HIV ou câncer. Para a maioria dos ministros, a Justiça do Trabalho não tem competência para instituir cláusulas típicas de negociação coletiva ou de regulamento da empresa.

Estabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou procedente o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana relativo à data-base de 2016. Na sentença normativa, fixou a cláusula 72, pela qual a CPTM deve garantir a estabilidade no emprego e o pagamento de salários e demais benefícios aos empregados portadores do vírus do HIV e aos acometidos por câncer, a partir da confirmação da doença até a cura ou a incapacidade total para o trabalho. O deferimento do benefício ocorreu porque a norma constava do acordo coletivo anterior.

Limite

O relator do recurso ordinário da CPTM, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de portador de HIV ou doença grave, em razão dos preconceitos e estigmas que geram. “No caso, porém, o TRT foi além e transformou a presunção em certeza, instituindo estabilidade provisória até a cura da doença”, afirmou. 

Natureza negocial

Para o ministro, a presunção de dispensa discriminatória, mesmo para HIV, é polêmica na interpretação do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, sua transformação em garantia de estabilidade extrapola a competência normativa da Justiça do Trabalho, “que estaria adentrando em seara de reserva legal ou negocial”, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencidos o ministro Mauricio Godinho Delgado e a ministra Kátia Arruda.

Processo: RO-1001189-58.2016.5.02.0000

DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO –
FERROVIÁRIOS – CPTM – CLÁUSULAS
PASSÍVEIS DE INSTITUIÇÃO EM SENTENÇA
NORMATIVA.
1. O Poder Normativo da Justiça do
Trabalho opera no branco da lei
(Coqueijo Costa), instituindo
condições de trabalho além daquelas
previstas legalmente, mas com base
legal que já preveja o direito em seu
patamar mínimo.
2. Refogem à competência normativa da
Justiça do Trabalho a instituição de
cláusulas, em sentença normativa, que
sejam típicas de negociação coletiva ou
de regulamento de empresa, de reserva
legal ou que onerem economicamente de
forma excessiva o setor produtivo.
3. Exceção a tais princípios, em face da
norma constitucional, é a inclusão em
sentença normativa de cláusula
pré-existente em acordo ou convenção
coletiva de trabalho (CF, art. 114, § 2º,
in fine), por se tratar de garantia já
admitida pelo setor patronal no período
imediatamente anterior.
4. Nesses termos, não merece provimento
o recurso sindical obreiro quanto às
cláusulas 2 (previdência privada
suplementar), 3 (jornada reduzida dos
maquinistas), 6 (processo
administrativo e disciplinar) e 68
(adicional de risco de vida), na medida
em que, além de não pré-existentes,
dizem respeito a temáticas próprias de
negociação coletiva, norma empresarial
ou legal.
5. Quanto ao apelo patronal, é de se lhe
dar provimento, para excluir da
sentença normativa as cláusulas 34, § 5º
(Utilização de EPI), 69 (Estabilidade
do Afastado por Doença), 70
(Medicamentos Especiais), 72
(Estabilidade Portadores de HIV e
Câncer) e 74 (Direito de Informação), e
adequar a redação aos precedentes
normativos da SDC do TST no que diz
respeito às cláusulas 73 (Trabalho em
Folgas e Feriados) e 75 (Quadro de
Informações do Sindicato) e à
estabilidade provisória de 90 dias do
julgamento do dissídio coletivo.
Recurso obreiro desprovido e patronal
parcialmente provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos