Gestante não consegue estabilidade no emprego após fim do prazo do contrato por prazo determinado

Gestante não consegue estabilidade no emprego após fim do prazo do contrato por prazo determinado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma auxiliar administrativa contratada por prazo determinado que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego para gestantes. De acordo com os ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que essa garantia do emprego está condicionada à dispensa sem justa causa ou arbitrária, o que não ocorreu no caso. 

Gravidez

A trabalhadora foi admitida grávida pela GRCON Soluções em Informática, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), em 1º/11/2016, para prestar serviços por prazo determinado à Nestlé Brasil Ltda. em São Paulo (SP), e o encerramento do contrato se deu na data prevista, 29/1/2017. Na reclamação trabalhista, ela disse que, apesar de saber da gravidez, a empresa a despediu “em total desrespeito à estabilidade provisória” desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”).

Data prevista

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, com fundamento no item III da Súmula 244 do TST, que reconhece o direito mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu a parcela da condenação. Ao destacar que o contrato por prazo determinado se encerrou na data prevista, o TRT aplicou sua própria tese jurídica de que, nessa circunstância, a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego.

Manifestação de vontade

O relator do recurso de revista da auxiliar administrativa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que há conflito entre a Súmula 244 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 497). Para o ministro, a decisão do STF é clara ao eleger dois pressupostos da estabilidade da gestante: a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e a dispensa sem justa causa. No seu entendimento, o conceito de estabilidade diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, “não afastando que o contrato termine por outras causas, em que há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário”. Nesses casos, segundo o relator, “a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato. 

O ministro ressaltou, ainda, que a tese fixada pelo STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
 
A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001345-83.2017.5.02.0041

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO
DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40/2016.
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO
POR PRAZO DETERMINADO. GRAVIDEZ NO
CURSO DO CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, III, DO
TST. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO
STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA
ERGA OMNES. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA
TESE ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA
JULGADA (TEMA 360 DA REPERCUSSÃO
GERAL). AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA
I. Segundo o entendimento consagrado
no item III da Súmula n° 244 do TST,
“a empregada gestante tem direito à
estabilidade provisória prevista no
art. 10, inciso II, alínea "b", do
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo
determinado”. Sobre o tema, a
jurisprudência desta Corte Superior é
no sentido de que a circunstância de
ter sido a empregada admitida
mediante contrato de aprendizagem,
por prazo determinado, não constitui
impedimento para que se reconheça a
estabilidade provisória de que trata
o art. 10, II, “b”, do ADCT. II. A
discussão quanto ao direito à
estabilidade provisória à gestante
contratada por prazo determinado, na
modalidade de contrato de
aprendizagem, encontra-se superada em
virtude da tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal quando do julgamento
do RE 629.053/SP, em 10/10/2018, com
a seguinte redação: A incidência da
estabilidade prevista no art. 10,
inc. II, do ADCT, somente exige a
anterioridade da gravidez à dispensa
sem justa causa. III. A decisão do
Supremo Tribunal Federal no Tema 497
é de clareza ofuscante quanto elege
como pressupostos da estabilidade da
gestante (1) a anterioridade do fator
biológico da gravidez à terminação do
contrato e (2) dispensa sem justa
causa, ou seja, afastando a
estabilidade das outras formas de
terminação do contrato de trabalho.
Resta evidente que o STF optou por
proteger a empregada grávida contra a
dispensa sem justa causa – como ato
de vontade do empregador de rescindir
o contrato sem imputação de justa
causa à empregada -, excluindo outras
formas de terminação do contrato,
como pedido de demissão, a dispensa
por justa causa, a terminação do
contrato por prazo determinado, entre
outras. IV. O conceito de
estabilidade, tão festejado nos
fundamentos do julgamento do Tema 497
da repercussão geral, diz respeito à
impossibilidade de terminação do
contrato de trabalho por ato
imotivado do empregador, não
afastando que o contrato termine por
outras causas, nas quais há
manifestação de vontade do empregado,
como no caso do pedido de demissão (a
manifestação de vontade se dá no fim
do contrato) ou nos contratos por
prazo determinado e no contrato de
trabalho temporário (a manifestação
de vontade do empregado já ocorreu no
início do contrato). Assim, na
hipótese de admissão mediante
contrato por prazo determinado, não
há direito à garantia provisória de
emprego prevista no art. 10, inciso
II, alínea “b”, do ADCT. Superação do
item III da Súmula 244 do TST pelo
advento da tese do Tema 497 da
repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal, em julgamento realizado no
RE 629.053, na Sessão Plenária de
10/10/2018. V. A tese fixada pelo
Plenário do STF, em sistemática de
repercussão geral, deve ser aplicada
pelos demais órgãos do Poder
Judiciário até a estabilização da
coisa julgada, sob pena de formação
de coisa julgada inconstitucional
(vício qualificado de
inconstitucionalidade), passível de
ter sua exigibilidade contestada na
fase de execução (CPC, art. 525, §
1º, III), conforme Tema 360 da
repercussão geral. VI. Estando a
decisão proferida pela Corte Regional
em conformidade com a tese fixada
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
497 da tabela de repercussão geral,
afasta-se transcendência da causa.
VII. Recurso de revista de que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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