Assistência Social
Constitui medidas públicas (um dever do Estado) ou privadas prestadas a quem delas necessitar, independentemente de contribuição direta à Seguridade Social, funcionando normalmente como um complemento ao Regime de Previdência Social, quando este não puder ser aplicado ou for insuficiente para a consecução da dignidade humana. O artigo 1º da Lei nº 8.742/93 define: “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”. Com efeito, a mesma lei, no artigo 3º, estabelece que são entidades e organizações de assistência social “aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos”. Os objetivos da assistência social estão tratados no artigo 203 da CF.
- Artigos 203 e 204 da Constituição Federal
- Lei nº 8.742/93 (LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social)
- AMADO, Frederico. Direito Previdenciário: coleção sinopses para concursos. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.