O benefício assistencial como instrumento de defesa da dignidade da pessoa humana

O benefício assistencial como instrumento de defesa da dignidade da pessoa humana

Interpretações legais e jurisprudenciais que ensejariam uma maior efetividade e alcance do benefício assistencial do Direito Previdenciário.

O respeito a dignidade da pessoa humana sempre foi um importante atributo das sociedades modernas. Trata-se de garantir ao indivíduo que suas necessidades vitais e básicas sejam respeitadas, mesmo que não esteja em um patamar de igualdade de direitos com os outros membros da sociedade. Desta forma, a busca por uma igualdade dos direitos fundamentais é o grande ensejo deste princípio.

Com a Constituição de 1988, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana foi colocado como orientador para todo o ordenamento jurídico, por estar elencado como Fundamento da República Federativa, no artigo 1º do referido diploma legal. Assim, todos os atos, decisões e orientações devem sempre levar em conta, que em hipótese alguma tal princípio possa vir a ser desrespeitado.

Porém o Estado, além de apenas respeitar esta dignidade, se viu na obrigação de intervir na sociedade, levando assistência aos que dela necessitassem. A política assistencialista do Estado, através da Assistência Social, busca exatamente esta concretização, promovendo o bem estar da população, oferecendo aos marginalizados condições mínimas que garantam sua dignidade.

A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, instituiu um benefício que tem como característica levar aos idosos e aos deficientes que não tivessem meios de prover sua subsistência nem de tê-la provida por suas famílias, a percepção de 1 (um) salário mínimo, garantindo assim a respeitabilidade de direitos.

A lei Orgânica de assistência Social (LOAS), regulamentou este benefício fazendo constar patamares à quem seria legitimado a recebê-lo. No artigo 20 da Lei, foi instituído que os maiores de 70 anos e os incapazes que tivessem a renda menor de ¼ do salário mínimo vigente pudessem perceber este benefício.

A contemplação do princípio da dignidade humana passou a ter a sua abrangência limitada, não atendendo a verdadeira realidade social, deixando de fora alguns indivíduos que necessitavam da percepção do beneficio para manter a sua dignidade, por não atenderem algum dos requisitos específicos deste programa assistencial.

Nos termos de concessão do benefício assistencial, o problema encontrado com a imposição destes requisitos é a limitação de sua abrangência, sendo esta o grande empecilho para a efetividade da contemplação do princípio da dignidade da pessoa humana na sociedade.

Algumas mudanças fariam com que o benefício assistencial pudesse atingir o seu real objetivo, qual seja, de levar a dignidade a todas as pessoas que de alguma maneira tivessem os seus direitos fundamentais desrespeitados.

REQUISITO SOCIAL – SER IDOSO – INTERPRETAÇÃO SEGUNDO O ESTATUTO DO IDOSO

No artigo 203, V, da constituição federal, o idoso tem direito a percepção do beneficio, quando não possuir meios de prover seu sustento. Porém, não faz qualquer menção a qual é a idade para a seu enquadramento.

O requisito quanto a idade, encontra-se no caput do artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social, sendo garantido o benefício ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais.

O decreto 1744 de 1995, por sua vez faz alusão ao artigo 20 da LOAS, dispondo como idade para a percepção os mesmos 70 (setenta) anos, a que se referia a Lei 8742/93.

Com o advento da Lei 9720/1998, foi ratificado o decreto, porém trouxe uma alteração, reduzindo a idade que ensejaria a percepção do beneficio para 67 anos, alterando inclusive o artigo 38 da LOAS.

Já a partir do Estatuto do Idoso, Lei 10741/2003, a idade para a concessão do beneficio assistencial passou para 65 anos, conforme disposto em seu artigo 34:

Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Importante frisar, que a idade para a percepção do beneficio é a que se encontra no artigo supra citado, e não no artigo 1° do mesmo diploma legal, que considera o idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Desta forma, a idade do indivíduo para fins de concessão do beneficio assistencial deveria ser o mesmo encontrada no artigo 1º, pois o seu escopo é justamente a proteção do idoso, diferindo apenas do artigo 34, com relação a renda auferida mensalmente.

REQUISITO SOCIAL- DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL – INTERPRETAÇÃO DO TERMO DEFICIÊNCIA

O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, garante a percepção do benefício assistencial ao portador de deficiência que comprovar não ter condições de manter seu próprio sustento, ou de ser mantido por sua família.

Com a regulamentação do artigo pela lei 8742/1993, - LOAS - o deficiente físico ou mental passou a ser considerado, para fins de concessão, como sendo o indivíduo inválido para sua vida independente e para o trabalho. Desta forma, não foi a deficiência que passou a ser tutelada, mas sim a incapacidade para o exercício das atividades comezinhas.

Tal interpretação trata-se da corrente jurisprudêncial majoritária apontando no sentido de considerar a deficiência como sinônimo de incapacidade, o que acaba por não expressar a vontade do legislador constituinte.

Porém de forma diversa é o entendimento de Marisa Ferreira dos Santos:

A nosso ver, a definição legal não está bem colocada, porque confunde deficiência com incapacidade. Nem todas as pessoas com deficiência são incapazes para a vida independente e para o trabalho, e nem todas as pessoas incapazes para a vida independente e para o trabalho são pessoas com deficiência. Nossa Constituição, que não foi observada pela LOAS, estabeleceu este beneficio para a pessoa com deficiência, e não para a pessoa incapaz, termos não são sinônimos e não deveriam ser associados para qualquer fim, sob pena de se estimular a não preparação dessas pessoas para a vida em sociedade. [1]

Sabiamente, a deficiência física e/ou mental é um fator que gera a exclusão social de seu portador. Tal exclusão é gerada devido à necessidade de maiores cuidados com o deficiente, pois carecem de atenção e tratamento especial para que possa desempenhar suas atividades corriqueiras.

Dessa forma a própria deficiência, seja física ou mental, já é um fator que por si só, gera ao seu portador grandes dificuldades para sobreviver de forma digna em sociedade, principalmente pelos gastos decorrentes do tratamento e da necessidade de cuidados especiais.

O julgado a seguir demostra exatamente o disposto acima:

ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 203, V, DA CF) - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI Nº 8.742/93, ART. 20, § 2º - LEI Nº 7.853/89 - DECRETO Nº 3.298/99, ART. 3º E 4º - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS I - O conceito de ‘pessoa com deficiência’ é aquele constante nos artigos 3° e 4º do Decreto n. 3298 de 20/12/99 que regulamenta a Lei n° 7853 de 24/10/89, que dispõem sobre a Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência. II – O princípio da seletividade e distributividade das prestações de Seguridade Social selecionou a contingência ‘ deficiência’ como geradora da necessidade coberta pela proteção social o que não confunde com ‘incapacidade’ para a vida independente e para o trabalho(...)

(TRF da 3ª Região, AC 808362/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU, 28.07.2003) [2]

Para uma melhor efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, todas as pessoas portadoras de deficiência, que não conseguissem prover a sua subsistência, deveriam ter direito a percepção do benefício assistencial.

REQUISITO ECONOMICO - IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO – ALTERAÇÃO DO LIMITE DA RENDA MENAL

O benefício assistencial tem como objetivo a garantia da dignidade aos indivíduos, que, de alguma maneira, não a tem respeitada, pois não conseguem prover as suas necessidades básicas.

Desta forma, a percepção do beneficio em questão se destina aos indivíduos que auferem uma renda menor de ¼ do salário mínimo, ou que seu núcleo familiar ganhe menos de ¼ deste valor per capita. Esta definição de ¼ do salário mínimo corresponde à linha imaginária de marginalidade traçada pelo legislador através da lei 8742/93 – LOAS - sendo a responsável por determinar quem é legitimado a receber o beneficio assitencial.

Posteriormente, as Leis que dispuseram acerca de programas assistencialistas, como o Renda Mínima e o Bolsa Escola, alteraram este patamar, dando à miserabilidade novos contornos, ensejando por parte de alguns tribunais uma mudança de pensamento, no que se refere a renda inferior a ¼ do salário mínimo, para fins de concessão do benefício assistencial.

Porém, o Supremo Tribunal Federal, que é a instancia máxima do poder judiciário brasileiro, garantiu a constitucionalidade do artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social, julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 12321, ratificando como requisito econômico para a concessão do beneficio, a renda menor de ¼ do salário mínimo vigente, não admitindo-se outras interpretações.

Diz a ementa da referida ADIN:

Constitucional. Impugna dispositivo federal que estabelece o critério para receber o benefício do inciso V do art. 203 da CF. Inexiste a restrição alegada em face ao próprio dispositivo constitucional que reporta à lei para fixar os critérios de garantia do benefício de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física e a idoso. Esta lei traz hipótese objetiva de prestação assistencial do Estado. Ação julgada improcedente.

Apesar ser o entendimento do Supremo Tribunal Federal, algumas correntes trataram melhor a concessão do Benefício Assistencial no que se refere a este requisito econômico.

Neste sentido, o requisito de auferir renda menor de ¼ do salário mínimo restou alterado pelos Tribunais Regionais Federais, para ½ salário mínimo, amparado na Lei 9533/97, que autorizava o poder executivo a conceder apoio aos Municípios, e a Lei 10689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação, que mencionaram um outro limite para a pobreza no país. Estes seriam, por conseqüência, os beneficiários dos programas assistencialistas.

Como corolário, a turma regional de uniformização da 4ª Região do Tribunal Regional Federal, editou a Súmula n° 06 (seis), com o objetivo de solucionar e consolidar o entendimento predominante nos tribunais que compõem esta região.

Diz a referida Súmula:

Súmula n° 06: Como critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a ¼ (um quarto) do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8742/93, restou modificado para ½ (meio) salário mínimo, a teor do disposto no artigo 5º, I, da Lei n° 9533/1997, que autorizava o poder executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituíssem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio- educativas, e art. 2º, § 2º da Lei 10.689/2003, que instituiu o programa nacional de acesso à alimentação – PNAA.

Outra corrente, que da mesma forma não acatou integralmente o julgado do STF, parece ser a que melhor expressa o intuito de levar dignidade aos que dela necessitem. Tal corrente é exposta pelo Superior Tribunal de Justiça, que orienta no sentido de que o requisito estabelecido em lei (renda inferior a ¼ do salário mínimo) presta-se apenas como um paradigma de presunção objetiva de carência econômica, nada impedindo que o magistrado, diante da realidade do indivíduo conclua que a família não apresenta condições de prover a subsistência do indivíduo, beneficiário, recorrendo desta forma a outros meios de prova para comprovar a hipossuficiência, como demostrado no acórdão seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENDA MÍNIMA VITALÍCIA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE.

(...)O disposto no § 3º, art. 20 da Lei n° 8742/1993, que considera o rendimento familiar “per capita” inferior a ¼ do salário mínimo, como limite mínimo para a subsistência do Idoso ou do portador de deficiência, não impede ao julgador auferir, por outros meios de prova, a condição de miserabilidade da família do necessitado. (STJ, Resp 416.402/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 05.08.2002) [3]

A análise da verdadeira condição econômica do indivíduo permite que com o pagamento do beneficio assistencial leve-se dignidade a todas as pessoas que a tiverem desrespeitada, de uma forma mais justa.

Conclusão 

O princípio da dignidade da pessoa humana encontra-se disposto na Constituição Federal da República no artigo 1º, inciso III, como fundamento para a construção e desenvolvimento da pátria.

Além de vincular todos os atos e normas emanadas do Estado a dignidade humana se caracteriza como um direito público subjetivo, o que significa dizer que o próprio Estado deva tomar as medidas necessárias de forma positiva para o ver respeitado e consagrado. A Seguridade Social, por meio da Assistência Social, representa um exemplo claro desta atuação estatal na proteção da dignidade de seus cidadãos.

Dentro da Assistência Social, o beneficio assistencial ou benefício de prestação continuada, representa a garantia de um salário mínimo para os idosos ou deficientes que não tem condições de se auto-prover ou de ter provida sua subsistência. A percepção desta renda representa aos seus beneficiários a tentativa de ver respeitados alguns de seus direitos fundamentais e por conseqüência um vida mais digna.

Com a regulamentação do Benefício Assistencial pela Lei Orgânica de Assistência Social, buscou o legislador restringir o seu alcance, sendo que foram dispostos legalmente certos requisitos para que fosse deferida sua percepção. Tais requisitos eram idade superior a 70 anos, incapacidade para a vida independente e laboral, e renda inferior a ¼ do salário mínimo.

Com a evolução legislativa e jurisprudencial, o benefício passou a ter como requisitos: Ser idoso maior de 65 anos, incapaz para a vida independente ou para o trabalho, e renda inferior a ¼ do salário mínimo.

Resta clara a ineficácia do benefício assistencial acarretada pela aplicação e interpretação de tais exigências. Assim as mudanças apontadas quanto a aplicação destes requisitos pelo magistrado ensejaria o aumento de sua abrangência e por conseqüência um maior respeito a dignidade dos que não a detém de forma integral.

Assim, o requisito da idade, que representava ser maior de 70 anos de idade (conforme a LOAS), foi reduzido para 65 anos, visto o Estatuto do Idoso dispor em seu artigo 34 que esta seria a idade a ser alcançada para fins de concessão do Benefício Assistencial. Porém no mesmo diploma legal, o artigo 1° dispõem que é idosa a pessoa com idade igual ou maior de 60 anos de idade, sendo esta a idade que ensejaria a concessão do BPC.

Já, com relação ao termo portador de deficiência, este foi entendido pela LOAS para fins de concessão do Benefício Assistêncial como incapacidade para a vida independente e para o trabalho. A jurisprudência é pacifica em entender pela não cumulatividade dos requisitos, sendo que, somente a incapacidade já geraria a pretensão da percepção do benefício, quando cumulada com os o requisito econômico.

Na opinião explanada, a deficiência disposta constitucionalmente deveria ser interpretada realmente como deficiência física ou mental e não como incapacidade. Desta forma portar alguma deficiência, seja física ou mental motivaria a concessão do Benefício, visto que estas efermidades representam um grande fator de exclusão social.

Já quanto ao requisito econômico, este foi estipulado pelo LOAS como o fato de auferir renda menor de ¼ do salário mínimo. Entendimentos jusrisprudênciais alteraram esta disposição, no sentido de aumentar a renda mínima para ½ salário mínimo, ou ainda, admitindo outros meios de prova que autorizassem a concessão do benefício assistencial.

Diante da realidade econômica do país, quem auferir renda menor de ½ salário mínimo já fica impossibilitado de usufruiu de seus direitos fundamentais. Da mesma forma é acertado o entendimento que dispõe que outros meios de prova poderiam apontar quanto a percepção ou não do benefício assistencial, na questão econômica. Portanto, a concessão do benefício em questão quanto ao requisito econômico deveria ser entendido no sentido do indivíduo auferir renda menor ou igual a ½ salário mínimo, sendo possível o magistrado provar a hipossuficiência econômica por outros meios.

Conclui-se que a eficácia do Benefício de Prestação continuada é pequena, frente ao quadro de miserabilidade que se encontra o Brasil na atualidade. A dignidade da pessoa humana disposta como fundamento, encontra nestes requisitos um obstáculo para sua concretização. Portanto, as alterações propostas, a abrangência do Benefício Assistêncial se estenderia a um maior número de indivíduos que dele necessitam, aumentando com isso o respeito e garantindo a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana na realidade brasileira.


REFERENCIAS BIBLIOGÁFICAS

ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria geral dos direitos humanos. Porto Alegre: Fabris, 1996.

ALVES, Cleber Francisco. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: o enfoque da Doutrina Social da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

BRASIL. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social . LOAS. Diário Oficial, Brasília, 8 de dezembro de 1993.

COSTA, Elcias Ferreira da. Comentários Breves a Constituição Federal , Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1989.

GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de direito previdenciário : acidentes de trabalho, atualizado até a Emenda Constitucional n. 37, de 12-6-2002. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, 4. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2002.

MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana : princípio constitucional fundamental. Curitiba: Juruá, 2003.

NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. O direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 2000.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Sinopses Jurídicas, Direito Previdênciário. 1 ed. São Paulo, Editora Saraiva 2006.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Previdência e assistência social: legitimação e fundamentação constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Lumes Juris, 2003.

[1] SANTOS, Marisa Ferreira. Sinopses Jurídicas. Direito Previdênciário, p.232-233

[2] http://www.trf3.gov.br/NXT/Gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=trf3e:trf3ve

[3] http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?data=%40DTPB+%3E%3D+20020805+e+%40DTPB+%3C%3D+20020805&livre=%28%22JORGE+SCARTEZZINI%22%29.min.&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=12

Sobre o(a) autor(a)
Jeferson Calixto Júnior
Advogado, graduado pela PUC/PR.
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