Benefício de prestação continuada - LOAS
Apontamentos sobre o benefício de prestação continuada (LOAS), com explicações a respeito dos requisitos necessários para se obtê-lo, de acordo com os entendimentos da doutrina e jurisprudência atualizados.
1. Do Benefício de Prestação Continuada – LOAS
A assistência social tem, dentre seus objetivos, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, o benefício de prestação continuada, mais conhecido como LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), está estampado no art. 20 da Lei n°. 8.742/93, que aduz:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.”
Ainda, no parágrafo segundo do corrente artigo, ressalta a configuração da pessoa deficiente, senão vejamos:
“§2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”
Logo a frente, quem é considerado incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, como segue:
“§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.”
2. Da incapacidade laborativa
Não se tratando de idoso com mais de 65 anos que também preencha o requisito da renda familiar (apesar da letra da lei, segundo a qual exige-se a idade mínima de 70 anos, já é pacífico o entendimento de que o benefício é possível a partir dos 65 anos de idade) , fará jus ao referido benefício a pessoa portadora de deficiência cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Neste caso, é preciso que o pretenso beneficiário passe por uma perícia médica, agendada pelo próprio INSS, para que se averigúe a incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Ressalte-se que a perícia não precisa atestar a incapacidade total e permanente, bastando que seja parcial e temporária. Neste sentido, o julgado da Turma Nacional de Uniformização:
“...Saliente-se, ainda, que esse benefício [assistencial] deve ser revisto a cada dois anos, justamente para averiguar se a incapacidade persiste, consoante o art. 21 da Lei 8.742/93, o que afasta por si só o argumento da recorrente [INSS] da não concessão em face da incapacidade ser temporária e parcial.” (PEDILEF 200434007012659 – Relatora Juíza Lília Botelho Neiva, TNU, 19/05/2004).
3. Da Renda Familiar
A fim de se verificar o critério da renda familiar, agenda-se, também perante a autarquia federal, perícia socioeconômica a ser realizada por perito assistente social, para analisar o núcleo familiar do pretenso beneficiário.
Neste requisito, contudo, deve-se levar em consideração a interpretação jurisprudencial e doutrinária do critério de ¼ do salário mínimo, bem como do critério de pobreza, e da aplicação do Estatuto do Idoso nesta aferição.
3.1. Da interpretação do critério de ¼ do salário mínimo
Ao se constatar pela perícia socioeconômica que a renda familar supera o quantum máximo da letra da lei, o INSS corriqueiramente indefere o benefício ao requerente sob o fundamento de que a renda familiar da autora não se adequa ao critério de ¼ do salário mínimo descrito no art. 20, § 3°, da Lei n°. 8.742/93. No entanto, tal entendimento não deve prevalecer, pois não se amolda aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social.
Inicialmente, antes de se analisar especificamente o art. 20 da Lei n. 8.742/93, cumpre destacar o art. 203, V, da CF/88. Tal artigo consubstancia-se em uma das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais do idoso e do deficiente (físico ou mental) e incumbiu ao legislador infraconstitucional a tarefa de regulamentar referido dispositivo.
No entanto, amparado em uma hermenêutica constitucional, é de se observar que, independentemente de posterior regulamentação, a eficácia da supracitada norma constitucional é plena, ou seja, possui aplicabilidade imediata (art. 5°, § 1°, da CF/88). Portanto, o requisito da renda disciplinado pelo art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/93, não pode ser lido de maneira absoluta, pois o art. 203, V, da CF/88, ao se referir às pessoas que não podiam prover a própria manutenção, não determinou nenhum critério objetivo. Ao contrário, tal artigo determinou que terá direito ao benefício o idoso ou deficiente que comprovar não possuir meios de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
Neste contexto, a interpretação teleológica do mencionado dispositivo constitucional determina que o aplicador do direito terá de observar, além da renda, a situação fática do jurisdicionado a fim de aferir o grau de sua vulnerabilidade social.
Assim, a análise da miserabilidade deve ser feita de forma ampla, levando em consideração o caso concreto, e não somente a renda familiar per capita, que, sozinha, é incapaz de medir o grau de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica de um indivíduo. Senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial.
2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 529928/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 03/04/2006 p. 389).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU IDOSA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. LEIS N° 9.533/97 E 10.689/2003. CRITÉRIO MAIS VANTAJOSO. DOENÇA DE CHAGAS. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...)
3. As Leis n° 9.533/97e nº 10.689/2003, cujos beneficiários devem possuir renda mensal familiar inferior a ½ salário mínimo, estabeleceram critério mais vantajoso para análise objetiva da miserabilidade.
4. Deve ser estabelecido igual tratamento jurídico no que concerne à verificação da miserabilidade, a fim de se evitar distorções que conduzam a situações desprovidas de razoabilidade. Assim, deve ser considerada incapaz de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ½ salário mínimo.
5. O fato da renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica.
9. Apelação não provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.
(TRF1, 2ª Turma, AC 2002.38.02.002168-0/MG; Rel: DES. FRANCISCO DE ASSIS BETTI – 19/01/2009 e-DJF1 p.49)
Ademais, insta ressaltar que, apesar de o STF já ter, em controle concentrado de constitucionalidade, se manifestado pela constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei n°. 8.742/93, este entendimento em nada mitiga a tese ora defendida, tendo em vista que a própria Corte Superior, em recentes decisões, vem adotando os argumentos aqui expostos, sem, no entanto, afetar a constitucionalidade da norma infraconstitucional.Traga-se à baila decisão do ministro Gilmar Mendes em Reclamação proposta pelo INSS (RCL 4374):
“Os inúmeros casos concretos que são objeto do conhecimento dos juízes e tribunais por todo o país, e chegam a este Tribunal pela via da reclamação ou do recurso extraordinário, têm demonstrado que os critérios objetivos estabelecidos pela Lei n° 8.742/93 são insuficientes para atestar que o idoso ou o deficiente não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Constatada tal insuficiência, os juízes e tribunais nada mais têm feito do que comprovar a condição de miserabilidade do indivíduo que pleiteia o benefício por outros meios de prova. Não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3o, da Lei n° 8.742/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão. Em alguns casos, procede-se à interpretação sistemática da legislação superveniente que estabelece critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais. Tudo indica que - como parecem ter anunciado as recentes decisões proferidas neste Tribunal (acima citadas) - tais julgados poderiam perfeitamente se compatibilizar com o conteúdo decisório da ADI n° 1.232. Em verdade, como ressaltou a Ministra Cármen Lúcia, “a constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social ‘a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social’, tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.” (Rcl n° 3.805/SP, DJ 18.10.2006). Portanto, mantendo-se firme o posicionamento do Tribunal em relação à constitucionalidade do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93, tal como esposado no julgamento da ADI 1.232, o mesmo não se poderia afirmar em relação ao que decidido na Rcl - AgR 2.303/RS, Rel. Min. Ellen Gracie (DJ 1.4.2005). O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição. Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição. A meu ver, toda essa reinterpretação do art. 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta Corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Diante de todas essas perplexidades sobre o tema, é certo que o Plenário do Tribunal terá que enfrentá-lo novamente. Ademais, o próprio caráter alimentar do benefício em referência torna injustificada a alegada urgência da pretensão cautelar em casos como este. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.” Brasília, 1o de fevereiro de 2007. Ministro GILMAR MENDES Relator * decisão pendente de publicação
Portanto, o jurisdicionado que possui renda inferior a ¼ do salário mínimo tem sua condição de miserabilidade presumida, ao passo em que aquele que possui renda superior deverá ter sua condição analisada no caso concreto.
3.2. Alteração do critério de pobreza por legislações posteriores
Como prova da inconsistência do requisito de ¼ do salário mínimo para aferição do grau de miserabilidade, cumpre analisar legislações posteriores que dispuseram de modo contrário, alargando esse critério para ½ do salário mínimo.
Com efeito, a Lei nº. 9.533/97 alterou o critério relativo à renda familiar per capita para fins de programa de renda mínima, critério este que pode ser adotado no caso da presente demanda.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo Ilustríssimo Juiz Relator NINO TOLDO, no processo n° 2000.03.99.010049-0:
"Observo, ademais, que o requisito de ¼ do salário mínimo foi superado com o advento da lei n° 9.533, de 10/12/97, que estabeleceu o programa federal de garantia de renda mínima. Por meio dessa lei foi fixado novo benefício assistencial, sendo um dos requisitos para sua concessão "renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo" (art. 5°, I). Haveria uma incoerência no sistema se fossem permitidos dois critérios para a identificação da pobreza, visando à concessão de benefício assistencial. Por isso, bem como disse o Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, em trabalho sobre o tema:
“Embora possa existir controvérsia quanto ao que é razoável ao no que se refere à concretização dos direitos fundamentais, principalmente em Constituição aberta, há que se exigir pelo menos coerência do legislador.
Em caso de manifesta incoerência, está se diante da arbitrariedade, que como tal deve ser censurada pelo Judiciário.
Se o legislador considerou como necessitado na Lei n° 9.533/97 aquele que pertence à família de renda "per capita" inferior a meio salário mínimo, não há como justificar que tenha servido de outro critério, mais restrito, para identificar o titular do direito fundamental previsto no art. 203,V, da Constituição Federal.”
Também o ministro Gilmar Mendes manifestou-se acerca da mudança do critério para ½ do salário mínimo:
“(...)A análise dessas decisões me leva a crer que, paulatinamente, a interpretação da Lei n° 8.742/93 em face da Constituição vem sofrendo câmbios substanciais neste Tribunal. De fato, não se pode negar que a superveniência de legislação que estabeleceu novos critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais - como a Lei n° 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n° 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei n° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03) - está a revelar que o próprio legislador tem reinterpretado o art. 203 da Constituição da República”
Portanto, com base em uma interpretação sistemática, tais normas revogaram implicitamente o § 3° do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, pois são normas posteriores que disciplinaram totalmente e de modo contrário acerca dos critérios de miserabilidade a serem observados para concessão de serviços estatais.
3.3. Da aplicação do art. 34, parágrafo único, da Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso)
A partir de 2003, a Lei nº. 10.741/03 passou a regular de forma complementar a concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS. Fez isso de modo específico em relação aos idosos. Estabeleceu no parágrafo único do art. 34 que, para efeito de concessão do benefício assistencial, não seria considerado no cálculo da renda familiar o benefício concedido a qualquer membro da família.
O propósito do referido dispositivo legal é que o benefício concedido a qualquer membro da família não prejudique o direito do idoso que não tenha meios de prover a sua subsistência.
Ante o exposto, é indispensável a observância do mandamento da Lei nº. 10.741/2003.
Com efeito, essa é a interpretação a ser aplicada levando em consideração os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, e esse tem sido o entendimento da jurisprudência:
AC 2004.38.03.007556-7/MG; APELAÇÃO CIVEL
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA – SEGUNDA TURMA – Publicação: 24/11/2008 e-DJF1 p.116
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI 8.742/93 (LOAS). ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RENDA PER CAPITA FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE EM CADA COMPETÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de prestação continuada ao idoso, consoante disciplina o art. 20 da Lei 8.742/93, condiciona-se à demonstração da idade mínima de 65 anos e do requisito econômico. 2. Considerando-se que o amparo social ao idoso e a aposentadoria recebida pelo cônjuge da parte autora possuem o mesmo valor (um salário mínimo), impõe-se a extensão da norma prevista no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) em favor da assistida, sob pena de configurar-se injusta discriminação entre pessoas em situações idênticas.
3. Comprovados os requisitos - idade mínima e requisito econômico - tem direito a autora à concessão do benefício desde a data da citação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.
9. Apelação provida.
AC 2004.01.99.004639-0/MG; APELAÇÃO CIVEL |
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DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI |
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JUÍZA FEDERAL ROGERIA MARIA CASTRO DEBELLI |
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SEGUNDA TURMA |
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02/04/2009 e-DJF1 p.546 |
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17/12/2008 |
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A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial. |
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PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RENDA FAMILIAR MENSAL PER
CAPITA SUPERIOR A ¼ E INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA.
PERCENTUAL ALTERADO POR LEGISLAÇÕES POSTERIORES. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 31 DA LEI 10.741/03. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE RECEBE O IDOSO QUE INTEGRA O
NÚCLEO FAMILAR NÃO COMPÕE A RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS. 1. A par de a Autora afirmar que seu pedido versava,
em verdade, sobre a aposentadoria por invalidez, ela não
comprovou ter vertido ao INSS contribuições suficientes para
assegurarem-na a condição de segurada. Assim, em verdade, seu
pedido, na forma como feito na inicial e instruído nos autos,
merece o amparo não da Previdência Social, mas sim da
Assistência Social, esta de cobertura ampla, universal e
independente de contribuições. |
Nesse sentido, cumpre mencionar o entendimento sumulado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, o qual permite a aplicação do art. 34 do Estatuto do Idoso em casos como o que se encontra em tela:
Dados da Súmula: Número 30 – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - MG
Publicação: DJMG 28/09/2006 – Data da Decisão: 22/09/2006
Enunciado: Por aplicação analógica do teor do art. 34 da Lei 10.741/03, (Estatuto do Idoso), o benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo percebido pelo cônjuge ou ascendente do requerente não pode ser computado como renda para fins de aferição dos requisitos necessários à obtenção de benefício assistencial.
4. Conclusão
Conjugando toda a fundamentação até aqui exposta, resta evidente que inúmeros são os brasileiros que atendem aos requisitos estabelecidos em lei, de modo a fazerem jus ao recebimento do benefício de assistência continuada. Não obstante, as formalidades e os empecilhos impostos pelo INSS, somados à pouca divulgação, impedem que muitos desses cidadãos recebam o LOAS, impedindo, por conseguinte, que este instrumento realize o principal fim para o qual foi criado, e um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: erradicar a probreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais.