Auxílio-Inclusão
É um benefício da Assistência Social que tem por objetivo estimular e apoiar a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Terá direito à concessão do auxílio-inclusão, a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:
- receba o benefício de prestação continuada e passe a exercer atividade que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos em que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
- tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
- tenha inscrição regular no CPF; e,
- atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.
O auxílio-inclusão também poderá ainda ser concedido mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada, e que tenha tido o benefício suspenso nos termos do artigo 21-A da Lei nº 8.742/93.
O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, mediante constatação de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada, e será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.
- Artigo 94 da Lei nº 13.146/15
- Artigos 26-A ao 26-H da Lei nº 14.176/21
- BRASIL, LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 30 de outubro de 2024.