Representação interventiva I
Pressupostos de admissibilidade da representação interventiva e parâmetros de controle.
A ação direta de inconstitucionalidade foi introduzida no direito brasileiro como elemento do processo de intervenção, em caso de ofensa aos ditos princípios constitucionais sensíveis.
Em sua origem, na Constituição de 1934, a provocação do Supremo Tribunal Federal tinha como objetivo a declaração de constitucionalidade da lei interventiva, para, apenas então, proceder-se à intervenção federal nos Estados-membros.
Um verdadeiro litígio constitucional não se tratava, pois, de uma mera consulta ao Supremo Tribunal Federal. Neste litígio eram partes a União Federal e o Estado-membro, através do qual se obtinha a declaração de constitucionalidade da lei interventiva, dando ensejo à possibilidade de que a União Federal procedesse à intervenção no Estado-membro.
Com a evolução do instituto, na Constituição de 1946, a ação direta de inconstitucionalidade foi traçada como elemento de processo abstrato de controle de constitucionalidade, diferenciando-se, assim, a tutela jurisdicional constitucional...