Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por omissão
Introduzida pela Constituição Federal de 1988, trata-se de modalidade abstrata de controle de omissão de órgão incumbido de elaboração normativa, ou seja, é destinada a obter efetiva disposição acerca de norma constitucional que dependa de lei ou atos administrativos normativos indispensáveis à sua eficácia e aplicabilidade. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, além da omissão legislativa, também alcança a omissão de órgãos administrativos que devem editar atos administrativos em geral, necessários à concretização das disposições constitucionais. Assim, diante da inércia ou omissão inconstitucional de órgão designado como competente para agir e efetivar disposições da Constituição, esta deve ser combatida com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Portanto, é uma ação direta que tem por objetivo a reparação de uma omissão inconstitucional. Os legitimados à sua proposição estão arrolados no artigo 103, incisos I a IX, da Constituição Federal, contudo, salienta-se que o legitimado por esse dispositivo não poderá propor a ação se ele é a autoridade competente para iniciar o processo legislativo questionado na ADIN por omissão.
- Artigo 103, inciso I a IX, e §2º, da Constituição Federal
- Artigos 12-A ao 12-H da Lei nº 9.868/99
- PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3. ed. São Paulo: Método, 2008.