Representação interventiva II
Procedimento: considerações gerais, procedimento da representação interventiva segundo a Lei n. 4.337/64 e o Regimento Interno do STF, cautelar na representação interventiva e a necessidade de nova lei para o procedimento da representação interventiva.
Procedimento
Considerações gerais
Os traços limitativos da representação interventiva foram desenhados pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve disciplina legal acerca do tema.
Já na representação interventiva de nº. 94, da qual foi relator do Ministro Castro Nunes, no longínquo 1974, passou a entender o Supremo Tribunal Federal que a representação interventiva é medida de caráter excepcionalíssimo, do contrário, não havia como se sustentar uma Federação, pois a autonomia dos Estados-membros estaria em sério risco, mediante interpretações elásticas dos princípios constitucionais sensíveis que pudesse a União Federal intervir corriqueiramente na esfera Constituinte, Legislativa e Administrativa dos Estados-membros.
Dessa forma, ensinou o Eminente Ministro Castro Nunes que a enumeração de princípios constitucionais sensíveis contidos no artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal da República de 1946 “é taxativa, é limitativa, é restritiva e não pode ser ampliada a outros casos...