Legitimação Passiva (Direitos Difusos e Coletivos)
Legitimados passivos, substituição processual, responsabilidade solidária e regressiva.
Legitimados passivos
Ao contrário da legitimação ativa, não se aplica a rigidez das regras para a legitimação no pólo passivo das ações civis públicas ou coletivas. Com efeito, qualquer indivíduo, pessoa natural ou jurídica, que venha, em hipótese, lesionar direitos transindividuais, poderá ser demandado em juízo em sede dessas ações coletivas.
Contudo, o Ministério Público, como órgão estatal desprovido de personalidade jurídica, não poderá ser parte passiva da relação processual formada nessas ações, visto que o Estado será responsabilizado pelos eventuais atos praticados, entretanto, em certos casos de dolo ou fraude, até mesmo o representante do Parquet será responsável.
Ademais, não há que se falar em substituição no polo passivo dessas lides. As exceções limitam-se tão somente a casos de embargos à execução.
Feitas a ressalvas dos embargos, não há possibilidade de substituição processual na posição de demandado. Daí, temos também, a impossibilidade de reconvenção no bojo das ações civis...