Processo Administrativo Disciplinar (2023)
Aspectos gerais sobre o processo administrativo disciplinar (PAD) princípios aplicados, fases do procedimento, tipologia, meios e finalidades.
- Conceito de processo administrativo
- Processo administrativo disciplinar
- Princípio do devido processo legal e processo administrativo
- Princípio do juiz natural
- Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas
- Princípio do contraditório e ampla defesa
- Princípio da pluralidade de instâncias
- Princípio da oficialidade
- Princípio do formalismo moderado
- Tipologia
- Fases do processo administrativo
- Processos sumários
- Referências
Conceito de processo administrativo
O processo administrativo é um dos meios pelos quais a Administração Pública exterioriza sua vontade através de atos administrativos que, conectados entre si, com o Direito e com sujeitos, envolvem deveres, poderes, faculdades, direitos, entre outros, que tendem a um resultado final e conclusivo. Já o procedimento administrativo é o rito pelo qual segue o processo.
Processo administrativo disciplinar
O processo administrativo disciplinar é obrigatório e visa apurar as faltas graves cometidas pelos servidores públicos, a violação dos deveres funcionais e a imposição de sanções aos mesmos.
O processo é realizado por comissões vinculadas ao órgão ou entidade que garantem a imparcialidade do mesmo, já que não há relação entre os funcionários e superiores hierárquicos com tal comissão, que realizará o relatório e poderá ser especial, quando criada para aquela situação específica, ou permanente quando presidir todos os processos.
Através do recurso administrativo e da possibilidade de revisão, que pode ser feita a qualquer momento, é que haverá controle interno da legalidade do processo. Em contrapartida, haverá controle externo pelo Judiciário que poderá invalidar a decisão, mas não poderá substituir a autoridade competente para o julgamento e imposição da sanção.
Adjunto, tal processo deve ser instaurado por meio de uma portaria, que deverá conter todos os ilícitos praticados pelos agentes para que estes possam exercer seu direito a ampla defesa. Deve também a comissão avisar a autoridade policial se houver infração penal, além da administrativa.
No mais, segue-se o processo normalmente com apresentação de defesa depois da instrução, elaboração do relatório pela comissão, e proferimento da decisão, que poderá ou não acolher a opinião da comissão e deverá ser motivada.
Princípio do devido processo legal e processo administrativo
Prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, LIV e LV que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Princípio do juiz natural
Estabelecido no art. 5º, LIII da Constituição Federal: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", ou seja, não se admite que sejam nomeados "tribunais de exceção", por exemplo, para julgar as causas de interesse da Administração, sendo que estas deverão ser apreciadas pelo julgador devidamente investido e eleito para o conhecimento da lide.
Vale ressaltar, porém, que a vinculação hierárquica acompanha o servidor, mas a disciplinar vincula-se à sua origem, isto quer dizer que, se o agente público que exercia funções no órgão Executivo passa ao Legislativo e comete ato ilícito, será o Executivo o órgão competente para o julgamento do processo administrativo disciplinar.
Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas
Com base no artigo 5º, LVI da CF, as provas ilícitas são aquelas obtidas por violação ao direito material, já as ilegítimas violam o direito processual. Posto isto, as provas derivadas de meios ilícitos não serão admitidas no processo administrativo, sendo que as interceptações telefônicas somente instruirão o processo mediante autorização judicial para apuração de ilícito penal.
Princípio do contraditório e ampla defesa
Tais princípios encontram-se evidenciados pela Lei nº 9.784/99 que estabelece a necessidade de citação de todos os interessados no processo administrativo, bem como a interposição de defesa, de recursos, de contrariar as provas, entre outras formas de intervenção na demanda.
Princípio da pluralidade de instâncias
Segundo o art. 57 da Lei nº 9.784/99 "o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa", assim, a interposição de recurso no processo administrativo possibilita que julgador possa reanalisar a decisão proferida por si mesmo, diferindo, portanto, do processo judicial.
Princípio da oficialidade
O processo administrativo pode ser iniciado de ofício pela Administração Pública, independentemente de provocação, sendo que esta também poderá dar andamento no processo. O mesmo ocorre com a revisão dos autos, que poderá ser procedida pela Administração por impulso oficial.
Princípio do formalismo moderado
O processo administrativo confere certa discricionariedade para aquele que o preside, que deve estar expressa na lei. Porém, deve-se sempre respeitar os demais princípios, como o da ampla defesa e do contraditório, não se confundindo, portanto, tal informalidade com arbitrariedade.
Tipologia
Segundo a doutrina, o processo administrativo é classificado em:
- de gestão: licitações e concursos (promoção, remoção e ingresso na carreira);
- de outorga: registro de marcas e patentes, licenciamento ambiental e de exercícios de direito;
- de controle: consulta fiscal, lançamento tributário e prestação de contas;
- punitivos internos: sanções disciplinares;
- punitivos externos: apuração de infrações.
Fases do processo administrativo
Instauração
Para que o processo administrativo seja instaurado dependerá de uma portaria que deverá conter, se possível, o fato que lhe deu origem; auto de infração; representação do interessado ou despacho da autoridade competente. Será iniciado de ofício ou a pedido do interessado.
Instrução
Fase em que haverá produção de provas e apresentação dos documentos necessários (no caso de outorga), que fundamentarão os pedidos e causa de pedir.
Relatório
A fase dispositiva consiste na elaboração de peça opinativa do presidente do processo, que não vincula a decisão do julgador.
Julgamento (comunicação)
Trata-se da decisão do julgador que, assim como no processo judicial, deverá ser motivada e fundamentada, sob pena de invalidação. Cabe lembrar que, quando a lei não prever hipótese cabível para o caso, é competente o administrador para tomar as medidas necessárias para a solução da lide, desde que fundamentadas e motivadas.
Processos sumários
Sindicância
Consiste na investigação preliminar dos fatos que ensejam o processo administrativo disciplinar. Apesar de não haver formalidade neste procedimento, deverá se respeitar o contraditório e ampla defesa. Raramente é utilizada para aplicação menos rigorosas (multas, advertências, suspensão).
Verdade sabida
Ocorre quando o superior hierárquico toma conhecimento pessoal do cometimento da infração, admitindo-se, nestes casos, a imposição de sanção, desde que haja a ampla defesa e contraditório. Porém, tal dispositivo estatutário não é mais utilizado, pois incompatível com a Constituição Federal, que determina a necessidade do processo legal.
Termo de declarações
Pode ser firmado quando há confissão por parte do servidor que aceita a sanção cabível, que não pode exigir o processo administrativo disciplinar. No entanto, assim como acontece com a verdade sabida, tal termo contraria a Carta Magna e, por isso, não é aceito para imposição de sanções disciplinares.
Observação: os agentes públicos que ocupam cargos em caráter permanente só poderão ser demitidos por sentença judicial. Já a demissão dos servidores estáveis dá-se simplesmente por processo disciplinar.
Referências
Brasil. Lei nº 9.784/1999. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm> Acesso em: 13 de julho de 2023.
ROSA, Márcio Fernando Elias. Sinopses Jurídicas - Direito Administrativo. Editora Saraiva. 8ª edição - 2006.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Jurídico Atlas. 19ª Edição - 2006.