Pena de demissão de servidor público federal ímprobo imposta pela Administração Pública mesmo sem processo judicial prévio

Pena de demissão de servidor público federal ímprobo imposta pela Administração Pública mesmo sem processo judicial prévio

A Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar, poderá demitir servidor público federal ímprobo, por meio de processo administrativo, mesmo que não haja processo judicial prévio.

1. INTRODUÇÃO

A conduta ímproba, embora seja repugnada pela sociedade brasileira em qualquer época, atualmente ainda é possível de ser encontrada, frequentemente, em maior ou menor grau na Administração Pública.

Importa lembrar que, ao passo que os grupos sociais evoluem, o direito, meio pacificador do convívio social, deve ser dinâmico, isto é, deve acompanhar o progresso da sociedade, adaptando-se aos seus clamores.

Em busca de defender os interesses da coletividade o Legislador constitucional instituiu princípios e preceitos básicos referentes à atividade administrativa, tais quais exigem dos agentes públicos o dever de probidade, retidão, honradez (art. 37, caput, da Constituição Federal).

No que toca ao servidor público federal ímprobo, objeto desta pesquisa, vale dizer que há previsão expressa da pena de demissão aplicada pela Administração Pública por meio de processo administrativo (art. 132, IV, da Lei 8.112/90).

Por outro lado, a Lei 8.429/92, que trata especificamente dos atos de improbidade administrativa e das sanções aplicáveis aos agentes públicos ímprobos, assegura que a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20).

Sendo assim, é de grande valia perguntar qual das duas normas deve ser aplicada no caso de improbidade praticada por servidor público federal, a saber, a lei anterior ou a lei mais recente?

Cabe indagar ainda se a Administração tem poder próprio para expulsar do serviço público federal o servidor ímprobo ou é necessário aguardar o processo judicial e o trânsito em julgado de sentença penal condenatória que decreta a referida sanção?

Diante dessas circunstâncias, o que se pretende com este breve estudo é trazer entendimentos doutrinários e jurisprudenciais pátrios que resolvam a questão à luz dos princípios constitucionais e demais normas que regem o atual Estado Democrático de Direito.

No primeiro momento, serão abordados, sumariamente, temas relativos à sanção de demissão do servidor por ato de improbidade, pena esta prevista no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90) e aplicada pela Administração através de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), respeitados os direitos fundamentais do acusado.

Posteriormente serão trazidos à tona, resumidamente, as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) concernentes ao processo administrativo e ao processo judicial do agente público, servidor ou não, que praticar ato de improbidade.

Ademais, serão tecidos breves comentários da não revogação de dispositivos da Lei Estatutária, bem como da possibilidade de decisões diferentes, nas esferas administrativa e judicial, em razão da independência das instâncias, além do controle jurisdicional do processo administrativo.

Por fim, com base naquilo que fora pesquisado e explanado, conclui-se que, mesmo que não haja processo judicial prévio, a Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar, poderá demitir servidor público federal ímprobo, por meio de processo administrativo, desde que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentre outros.

2. LEI 8.112/90 – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

Neste ponto serão delineadas, em linhas sumárias, as sanções aplicáveis ao servidor ímprobo, nos termos da Lei Estatutária federal, bem como serão apresentados os princípios que devem ser respeitados no andamento do processo administrativo.

2.1 DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AO SERVIDOR ÍMPROBO

Necessário se faz lembrar que no desempenho do cargo público, o servidor, além de velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE), deverá exercê-lo com honestidade, zelo, dedicação, lealdade, presteza, assiduidade, pontualidade, urbanidade etc.

Logo, a conduta de servidor público federal tida por desonesta, perversa ou ímproba, mesmo que não esteja vinculada com o exercício do cargo público, é passível de punição na esfera administrativa, inclusive com a pena máxima de demissão[1], independentemente da existência de processo judicial prévio.

Importa dizer que a Lei 8.112/90 institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União[2], das Autarquias[3] e das Fundações Públicas Federais[4], e estabelece várias regras, por exemplo, deveres, proibições, responsabilidades e penalidades que os servidores federais estão sujeitos.

Também denominada Estatuto do Servidor Público Federal, esta mesma lei prevê a penalidade disciplinar máxima de demissão (art. 127, III) e esta será aplicada nos casos de, dentre outros, improbidade administrativa[5] (art. 132, IV), implicando ainda na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo das ações penal (art. 136) e cível (art. 122) cabíveis, bem como na proibição de o servidor retornar ao serviço público federal (art. 137, parágrafo único).

Ao tratar das responsabilidades civil, penal e administrativa o Legislador estatutário estabeleceu que elas poderão cumular-se, sendo independentes entre si (art. 125), e as sanções disciplinares serão aplicadas pela Administração[6] (art. 141), mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa (art. 143).

Portanto, cumpre consignar que o servidor que descumprir seus deveres ou violar as proibições dispostas na Lei Estatutária, como, por exemplo, praticar improbidade, pode ser punido administrativamente, e não há impedimento de que pela mesma conduta o servidor responda ainda em outras esferas, tais como civil e penal.

2.2 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)

A Constituição Federal (CF) é bem clara quando dispõe sobre o tema em estudo, verbis: “Art. 41. [...] § 1º. O servidor público estável só perderá o cargo: [...] II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa [...]”.

Sendo assim, o servidor público federal que praticar improbidade administrativa estará sujeito ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que é “[...] o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido” (art. 148 da Lei 8.112/90).

Vale registrar que o PAD tem como base legal a CF, contudo, é regulamentado pela Lei 8.112/90 já mencionada e, havendo nesta, partes omissas, incidirá a Lei 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Mister se faz lembrar que durante o PAD deverão ser respeitados os princípios básicos da Administração Pública (art. 37, caput, da CF), além dos seguintes princípios:

a) do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) – princípio fundamental garantidor de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, logo, a Administração quando tiver ciência de irregularidades no serviço público “[...] é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa” (art. 143 da Lei 8.112/90);

b) do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) – o primeiro princípio garante ao servidor público federal o direito de ser comunicado de todos os atos do PAD, através da intimação, que lhe resultem “[...] em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse” (art. 28 da Lei 9.784/99), para que o mesmo possa se manifestar e se defender de forma plena. Já o princípio da ampla defesa garante ao acusado o direito de utilizar todos os meios de defesa em direito admitidos, sendo assim, o servidor tem o “[...] direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial” (art. 156 da Lei 8.112/90), sob pena de nulidade[7];

c) da presunção de inocência ou de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF) – por este princípio, é assegurado ao servidor federal o direito de ser considerado inocente até que se tenha uma decisão irrecorrível que o declare culpado, contudo, é importante lembrar que, para que seja apurada possível irregularidade o servidor poderá ser afastado preventivamente do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração (art. 147 da Lei 8.112/90);

d) da motivação (art. 50 da Lei 9.784/99) – este princípio, também implícito na CF, assevera que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos [...]”, logo, em respeito à publicidade da vontade da Administração e ao interesse público, a motivação deve ser explícita e clara já que integra a formalização do ato e permite o controle da legalidade do mesmo;

e) da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2º da Lei 9.784/99) – também implícitos na ordem constitucional, a Administração ao aplicar uma pena disciplinar deverá ponderar, eleger e fixar uma pena razoável, proporcional, observando a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que dela provierem para o serviço público, além das circunstâncias agravantes ou atenuantes e dos antecedentes funcionais (art. 128 da Lei 8.112/90), evitando resultado desproporcional e injusto.

Quanto à defesa do servidor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser “obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar” (Súmula 343), no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou entendimento contrário, afirmando que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” (Súmula Vinculante 5).

Com isso, é razoável admitir que a presença de advogado em PAD é uma faculdade de que o servidor público dispõe e não uma obrigatoriedade.

Ressalta-se que, além do que já fora explanado, devem nortear os trabalhos da comissão[8] que dirige o PAD, os ditames legais, tais quais, por exemplos, a imparcialidade, o sigilo e a independência (art. 150 da Lei 8.112/90).

2.3 DA PENA MÁXIMA DE DEMISSÃO DE SERVIDOR ÍMPROBO

A pena de demissão de um servidor é talvez mais violenta que uma condenação criminal[9], trata-se de uma questão muito sensível, pois além de atingir a pessoa do servidor público, atinge sua família, sua sobrevivência, entre outras graves consequências[10].

Contudo, a pena máxima de demissão de servidor público federal por improbidade administrativa aplicada pela Administração Pública em PAD é legal e válida, e “[...] deve encontrar fundamento em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, a prática da infração pelo acusado [...]”[11].

Necessário se faz lembrar ainda que deve ser assegurada ao servidor acusado a materialização dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa[12], além da razoabilidade e da proporcionalidade[13], mesmo que não haja decisão judicial transitada em julgado.

É bem verdade que uma infração disciplinar ou falta grave que constitui improbidade administrativa é causa de demissão e independe de processo judicial prévio, já que segundo entendimento do STJ, quando do julgamento do MS 12.536/DF[14], a pena de demissão não é exclusividade do Judiciário e a Administração deve apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar.

Além dos aspectos legais já citados, do princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), importa também mencionar que, tanto no STF quanto no STJ, consolidou-se entendimento de que as esferas criminal e administrativa são independentes[15].

Notável se faz lembrar que o STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que a demissão de servidor é ato vinculado, obrigatório, e não discricionário[16], sendo realizada através da publicação de portaria firmada pelo Ministro de Estado ao qual está subordinado o órgão do servidor e, esta pena poderá ser aplicada mesmo que o servidor não tenha sofrido nenhuma outra sanção disciplinar em sua vida funcional pregressa[17].

De acordo ainda com o STJ[18] a Administração Pública Federal em 2011 aplicou 564 (quinhentas e sessenta e quatro) punições disciplinares expulsivas do serviço público, sendo que, dentre elas, foram 469 (quatrocentas e sessenta e nove) demissões e até setembro de 2012 foram mais 394 (trezentas e noventa e quatro) expulsões, lembrando que esses dados são registrados pela Controladoria-Geral da União (CGU) e, conforme relatório deste órgão governamental, no período de 2003 a 2011, aproximadamente 32% (trinta e dois por cento) das punições foram aplicadas por uso indevido do cargo público e 19% (dezenove por cento) por improbidade administrativa.

Aplicada a pena máxima de demissão ou expulsão do serviço público pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, a lei funcional assevera que o servidor, autor da conduta, fica impedido de retornar ao serviço público federal[19].

Ademais, cabe concluir que nada impede que a Administração Pública, em busca da concretude dos princípios constitucionais já explicitados, exerça seu poder disciplinar fundamentado em disposições legais (Lei 8.112/90).

3. LEI 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA)

Nesta seção primária serão abordadas, resumidamente, as sanções previstas na Lei de Improbidade e aplicáveis aos agentes públicos, por meio de processo judicial.

3.1 DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS ÍMPROBOS

Sobre o tema aqui estudado, vale dizer que a Lei 8.429/92, denominada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), surgiu para regulamentar o §4º do art. 37 da CF.

Esta lei dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos[20] que praticarem atos de improbidade, aos particulares que induzirem ou concorrerem para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiarem sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º) e aos agentes políticos[21].

É importante lembrar que à improbidade administrativa, embora seja tratada nesta lei específica, quando inexistir regra expressa, aplicam-se, subsidiariamente, as normas constantes da Lei 7.347/85, que cuida da ação civil pública[22].

Cabe consignar que as referidas sanções previstas na LIA podem ser aplicadas em qualquer das espécies de atos de improbidade previstos na referida lei, tais quais os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), bem como os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

As sanções fixadas pela Lei de Improbidade incluem a perda de bens acrescidos indevidamente ao patrimônio, o ressarcimento integral do dano ao erário (se houver), a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios (art. 12).

Este diploma legal não esgotou completamente a competência da Administração de apurar a prática de atos de improbidade administrativa, mas “[...] delimitou as fronteiras das espécies de atos ímprobos, sancionando tais condutas em esfera diversa da estritamente disciplinar ou mesmo penal, mas preservando-as”[23].

Não se pode deixar de lembrar que as penas do art. 12 independem das sanções penais, civis e administrativas e podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, “[...] cabendo ao magistrado a sua dosimetria; em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade [...]”[24].

Sendo assim, ao passo que a Administração apura o ilícito administrativo causado pela prática do ato de improbidade e aplica ao servidor a devida penalidade disciplinar, mediante PAD, as esferas civil e penal vão apurar o mesmo ato e suas respectivas repercussões, por meio de processos judiciais, aplicando ao servidor as penas previstas na LIA e nas legislações penais, na devida ordem.

Somente por meio de processo judicial é que será possível aplicar as sanções previstas no art. 12 da LIA, além da demissão, se o ato praticado pelo servidor estiver previsto nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei de Improbidade, visto que nestes dispositivos estão previstos os atos de improbidade em sentido estrito[25].

3.2 DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

Vale registrar que, ao passo que a demissão é aplicada pela Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar, a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20 da LIA).

Conforme entendimento do STJ “[...] a sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública [...]”[26].

Importa registrar que servidor público está sujeito à perda da função pública nas esferas civil (arts. 12 e 20 da Lei 8.429/92), penal (art. 92, I, do Código Penal) e administrativa (art. 132 da Lei 8.112/90), lembrando que, na esfera da responsabilidade política, o Senado Federal poderá aplicar a referida sanção ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Ministros do STF ou ao Procurador Geral da República, nos processos de crime de responsabilidade (art. 2º da Lei 1.079/50).

Necessário se faz lembrar que, por conta da disposição do art. 20 da LIA, mostra-se impossível a execução provisória do julgado que determina a perda da função pública[27].

Dessa maneira, a perda da função pública só poderá ser efetivada quando houver uma sentença condenatória irrecorrível em ação de improbidade administrativa e, o servidor que sofrer a referida sanção “[...] poderá reingressar ao serviço público, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos e atenda aos demais requisitos legais para a investidura do respectivo cargo ou função”[28].

4. DA NÃO REVOGAÇÃO DO ART. 132, IV, DA LEI 8.112/90

É de extrema relevância registrar que a LIA não revogou o art. 132, IV, da Lei 8.112/90, que trata da demissão do servidor ímprobo, pois as disposições finais da Lei de Improbidade dispõem apenas o seguinte: “[...] Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário”.

Tal afirmação se fundamenta na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que regula a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação e a revogação de normas no direito brasileiro e assim estabelece: “Art. 2º [...] § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Logo, a LIA não revogou dispositivos da Lei 8.112/90[29], pois aquele diploma legal trata dos desvios de conduta que configuram atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, além das penas aplicáveis a eles.

Vale anotar, ainda, que além de não ser revogado, o dispositivo que penaliza o servidor ímprobo com a expulsão do serviço público sequer foi derrogado, visto que a LIA não foi criada para beneficiar o acusado, afinal “[...] é inconcebível que uma lei redigida para coibir com maior rigor a improbidade administrativa no nosso País tenha terminado por enfraquecer sua perquirição. Precedentes do STJ e do STF [...]”[30].

Por tudo isso, conclui-se que a pena de demissão de servidor federal ímprobo, prevista na Lei Estatutária, é compatível com o disposto no art. 20 da Lei de Improbidade[31].

5. INSTÂNCIAS E DECISÕES INDEPENDENTES

Em razão da independência das instâncias (art. 125 da Lei 8.112/90 e art. 12 da Lei 8.429/92) admitem-se decisões diferentes, excepcionalmente haverá comunicação nas hipóteses de absolvição penal por inexistência de fato e negativa de autoria com fundamento nos seguintes dispositivos legais: art. 935 do Código Civil (CC), art. 66 do Código de Processo Penal (CPP) e art. 126 da Lei 8.112/90.

Cumpre ressaltar que “[...] a sentença criminal absolutória é incapaz de vincular o juízo administrativo quando seu dispositivo fundamenta-se no art. 381, VI, do CPP (insuficiência de provas) [...]”[32].

Mesmo sendo independentes as esferas administrativa e judicial, como já fora destacado neste estudo, há discussões contraditórias no que tange à demissão de servidor público federal por ato de improbidade administrativa independentemente de processo judicial prévio.

Importa trazer à tona o entendimento do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho do STJ, quando do julgamento do MS 15.054/DF[33], então relator, em seu voto preliminar, no qual, defendeu a tese no sentido de que é competência exclusiva do Poder Judiciário para processar e julgar o servidor público acusado de improbidade administrativa, sendo “[...] sequer cogitável que a Administração possa impor qualquer sanção penal”; afirmou ainda que “[...] a Administração carece de potestade sancionadora disciplinar demissória, em caso de improbidade administrativa”.

Neste mesmo julgamento, o Ministro Adilson Vieira Macabu, acompanhou o relator com os seguintes fundamentos: “Quanto à matéria que estamos julgando, entendo que somente a decisão judicial, com trânsito em julgado, tem o poder de gerar a perda do cargo [...]”, pois segundo ele, é garantia constitucional da parte litigante a possibilidade de interpor os recursos necessários até que haja o trânsito em julgado.

Quando do julgamento do MS 16.418/DF[34], na mesma Corte Superior de Justiça, novamente o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou no sentido de que “[...] a demissão por ato de improbidade só pode ser praticada depois do trânsito em julgado da sentença condenatória”. No mesmo voto, concluiu que todo o arsenal de garantias processuais se gerou no processo penal contemporâneo e a presunção de inocência, a dispensa de autoacusação, a neutralidade dos julgadores são próprios do processo judicial, logo, afirmou que “[...] a Administração não tem o poder de demitir servidor por ato de improbidade [...]”.

Por outro lado, nesta referida assentada, o Ministro Teori Albino Zavascki votou sobre a perda da função pública no sentido de que “[...] o art. 20 da Lei 8.429/92, tem a evidente finalidade de conferir efeito suspensivo a todos os recursos [...]”, logo, finalizou o voto dizendo que a pena expulsiva do serviço público, aplicada através de uma ação de improbidade, só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, no entanto, ressaltou que não é só por sentença transitada em julgado que se pode demitir.

Ademais, cabe frisar que a independência entre as esferas civil, penal e administrativa permite à Administração exercer o seu poder disciplinar ao servidor faltoso mesmo antes da existência de processo judicial prévio, ainda que a conduta ímproba configure crime em tese, visto que, além de outros motivos, enquanto a sanção administrativa é aplicada para proteger os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade[35].

6.  CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

É importante destacar que, o servidor que for demitido pela Administração Pública por ato de improbidade administrativa, mediante processo administrativo, poderá recorrer ao Poder Judiciário, em busca de uma decisão que lhe seja favorável.

No entanto, vale ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, no que concerne ao controle jurisdicional do processo administrativo, é proibida qualquer invasão no mérito administrativo a fim de avaliar o grau de conveniência e oportunidade, visto que “[...] a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário [...]”[36].

Este controle jurisdicional verificará a regularidade do procedimento administrativo com estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade[37] entre as supostas condutas praticadas e as penas disciplinares aplicadas, sob pena de nulidade.

Necessário se faz lembrar novamente da possibilidade de haver comunicação entre as esferas administrativa e judicial, pois, conforme entendimento do STJ “[...] somente repercutem na esfera administrativa as decisões proferidas na instância judicial penal em que se conclua, definitivamente, pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria [...]”[38].

7. CONCLUSÃO

Diante do exposto, em busca da concretude dos princípios básicos administrativos, conclui-se que a Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar, poderá demitir servidor público federal ímprobo, por meio de processo administrativo, mesmo que não haja processo judicial prévio.

Contudo, durante o PAD deverá haver a estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além da razoabilidade e da proporcionalidade entre as supostas condutas praticadas e as penas disciplinares aplicadas, sob pena de nulidade, esta declarada pelo Poder Judiciário, excepcionalmente, no controle jurisdicional do processo administrativo, em casos de irregularidades.

Por fim, impende concluir ainda que a referida sanção expulsiva aplicada pelo administrador público ao servidor ímprobo é legal e válida, visto que, além da independência entre as esferas civil, penal e administrativa, esta penalidade disciplinar é compatível com o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa.

NOTAS

[1]STJ - MS 12.536/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJe: 26/09/2008.

[2]“[…] servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público” (art. 2º da Lei 8.112/90).

[3]Autarquia é “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada” (art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67).

[4]Fundação Pública é “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes” (art. 5º, IV, do Decreto-Lei 200/67).

[5]Improbidade Administrativa “constitui ato ilegal praticado por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta, que infringe a moralidade pública, afrontando a honestidade, boa-fé, o respeito à igualdade, às normas de condutas aceitas pelos administrados, o dever de lealdade e outros princípios éticos e morais” (DIREITONET, Dicionário Jurídico Online. Improbidade Administrativa. 23 mai. 2012. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br>. Acesso em: 10 jan. 2013).

[6]A Administração Federal abrange a Administração Direta e a Administração Indireta. Esta compreende as seguintes entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; e, d) Fundações Públicas. Por sua vez, a Administração Direta se organiza dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios (art. 4º do Decreto-Lei 200/67).

[7]STJ - MS 8.259/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJ: 17/02/2003.

[8]A comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar (PAD) é composta de três servidores estáveis, no serviço público, não nos cargos ocupados, “[...] designados pela autoridade competente [...] que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado” (art. 149, caput, da Lei 8.112/90).

[9]STJ - Trecho do voto vencido do Min. Arnaldo Esteves Lima no julgamento do MS 17.873/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe: 02/10/2012.

[10]LOSSO, Letícia Doneda. As características da sanção da perda da função pública prevista na Lei 8.429/92. São José: UNIVALI, 2004, p. 51.

[11]STJ - Trecho do voto da Min. Rel. Laurita Vaz no julgamento do MS 14.140/DF, 3ª Seção, DJe: 08/11/2012.

[12]STJ - MS 15.107/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe: 09/10/2012.

[13]STJ - REsp 1.346.445/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe: 25/10/2012.

[14]Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJe: 26/09/2008.

[15]STF - HC 97.567, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 91, Divulgação: 20/05/2010, Publicação: 21/05/2010, Ementário: 2402-04; RMS 24.901/DF, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ: 11/02/2005, Ementário: 2179-1; STJ - MS 12.735/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção, DJe: 24/08/2010; RMS 14.761/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe: 16/06/2008.

[16]MS 12.200/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJe: 03/04/2012.

[17]STJ - MS 14.856/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Seção, DJe: 25/09/2012.

[18]SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Estabilidade de servidor público não é garantia de impunidade. Seção Sala de Notícias. 11 nov. 2012. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 05 jan. 2013.

[19]TRF1 - MS 34981/MA, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de Julgamento: 17/11/2011, Corte Especial, Data de Publicação: e-DJF1 p.207 de 23/11/2011.

[20]“Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º da Lei 8.429/92).

[21]STJ - Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe: 04/03/2010.

[22]TRF1 - AC 676/MA, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, Data de Julgamento: 04/07/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 p.13 de 13/07/2011.

[23]CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília: CGU, 2012, p. 314.

[24]STJ - REsp 980.706/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe: 23/02/2011.

[25]STJ - MS 15.054/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJe: 19/12/2011.

[26]STJ - REsp 924.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe: 19/08/2009.

[27]TJRS - AI 70046340881/RS, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 15/02/2012, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2012.

[28]STJ - Trecho do voto da Rel. Min. Eliana Calmon no julgamento do REsp 924.439/RJ, acima citado.

[29]STJ - MS 12.262/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, DJ: 06/08/2007; MS 10.987/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe: 03/06/2008.

[30]STJ - MS 16.418/DF, Rel. Min. Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe: 24/08/2012.

[31]STJ - Trecho do voto do Rel. Min. Herman Benjamin no julgamento do MS 16.418/DF, acima citado.

[32]STF - MS 22.796, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ: 12/02/1999; AI 521.569-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe: 13/05/2010; STJ - RMS 13.178/SP, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 24/10/2005. 

[33]Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe: 19/12/2011.

[34]Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe: 24/08/2012.

[35]STJ - RMS 18.688/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ: 09/02/2005.

[36]STJ - MS 15.064/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJe: 17/11/2011.

[37]STJ - MS 13.099/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJe: 22/03/2012.

[38]RMS 33.609/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe: 13/04/2011. 

Sobre o(a) autor(a)
Moisés da Silva Santos
Advogado. Pós-Graduando em Direito Processual Civil (UNINTER-Curitiba/PR). Pós-Graduando em Direito do Estado (FIO-Ourinhos/SP). Graduado em Direito (FIO-Ourinhos/SP).
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