Mantida demissão de servidor que respondeu a PAD após consentir com quebra de sigilo bancário

Mantida demissão de servidor que respondeu a PAD após consentir com quebra de sigilo bancário

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no qual se determinou a demissão de um servidor público que consentiu em fornecer dados de suas movimentações financeiras e, com base nessas provas, respondeu a Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Segundo os autos, o analista administrativo do TJPE permitiu o acesso aos seus dados fiscais, bancários e telefônicos durante depoimento perante o conselho da magistratura.

Ao perceber a possibilidade de responder civil, administrativa e penalmente pelos dados constantes em suas movimentações financeiras, uma vez que ele era suspeito de negociar resultados de decisões judiciais, o servidor se arrependeu e alegou ilicitude das provas colhidas com sua autorização. As provas foram usadas em um PAD, que resultou na demissão.

Valor incompatível

O TJPE negou mandado de segurança sob o argumento de que não teria havido ilegalidade nos procedimentos administrativos e considerou adequada a penalidade aplicada, segundo o princípio da proporcionalidade. Para o tribunal, a descoberta das informações era inevitável, pois poderiam ser obtidas pelos meios regulares de investigação. Frisou ainda que somente em 2010 circulou na conta do servidor o valor de quase R$ 1 milhão, que seria incompatível com o cargo de analista judiciário do TJPE.

Ao apresentar recurso em mandado de segurança ao STJ, o recorrente sustentou que teve seus direitos violados. Segundo ele, houve quebra ilegal de sigilo fiscal, bancário e telefônico, pois não tinha consciência das acusações que lhe estavam sendo feitas, uma vez que o procedimento em que seu depoimento foi colhido havia sido formalmente aberto contra um magistrado no conselho da magistratura. Além disso, afirmou, o órgão que o investigou não teria competência para averiguar supostos ilícitos funcionais cometidos por servidor.

Alegou ainda que, apesar de ter sido chamado para depor como testemunha, passou a figurar como suspeito/investigado no caso.  

Consentimento expresso

O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, disse ter ficado demonstrado nos autos que o conselho da magistratura obteve os dados bancários do servidor a partir de seu expresso consentimento. "Essa circunstância, que se tornou incontroversa no presente feito, porquanto foi confirmada nas razões do recurso ordinário, não é contrária ao ordenamento jurídico, tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, parágrafo 3º, V, da Lei Complementar 105/2001", afirmou.

De acordo com o ministro, os alegados vícios de consentimento na disponibilização dos dados bancários não podem ser analisados, pois essa análise exigiria dilação probatória – o que é inviável no mandado de segurança.

O relator destacou também que, segundo o acórdão do TJPE, as informações fiscais do servidor foram obtidas mediante autorização judicial. Por isso – disse –, não se verifica, à primeira vista, nenhuma irregularidade na obtenção dos dados acobertados por sigilo fiscal, tendo em vista a existência de autorização judicial específica. "Além disso, os indícios trazidos pela prova obtida são relevantes e guardam relação com os fatos investigados no PAD", afirmou.

Para o ministro, diante da ausência de irregularidades flagrantes no curso do PAD e considerando os limites processuais do recurso em mandado de segurança, este não deve ser provido. "Nego provimento ao recurso ordinário, ressalvadas as vias ordinárias onde, apropriadamente, uma análise requintada com os fatos e provas poderão assegurar prestação jurisdicional ampla", concluiu.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 50.365 - PE (2016/0065933-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : RICARDO QUIRINO NEVES
ADVOGADOS : RONNIE PREUSS DUARTE E OUTRO(S) - PE016528
FREDERICO PREUSS DUARTE - PE020700
RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : LUÍS ANTÔNIO GOUVEIA FERREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO No 2/STJ. PRELIMINARES
REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DISPONIBILIZAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO MEDIANTE
CONSENTIMENTO EXPRESSO. VALIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL
MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO
ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES
Da alegada intempestividade do recurso ordinário
1. Conforme certidão juntada às e-STJ fl. 4206, o acórdão que rejeitou os embargos
de declaração foi publicado em 3/6/15. Ou seja, o prazo começou a correr no dia
seguinte, 4/6/2015.
2. No entanto, a parte ora Recorrente demonstrou que, no primeiro dia do prazo, não
houve expediente no TJPE tendo em vista ser feriado local e, assim, o termo a quo
foi 5/6/2015. Assim, o recurso ordinário sub examine, protocolado em 19/6/2015, é
tempestivo.
Do cabimento do mandado de segurança dirigido ao Órgão Especial do Tribunal a quo
3. O mandado de segurança teve como objeto ato do Presidente daquele órgão
jurisdicional. Não há, portanto, falar em incompetência do respectivo Órgão Especial
tendo em vista o que dispõe o art. 29, V, do Regimento Interno no Tribunal de Justiça
do Estado do Pernambuco.
DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO
Da legalidade do afastamento do sigilo bancário mediante consentimento do interessado
4. A parte recorrente sustenta que a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônica foi
ilegal no caso em concreto pois não tinha consciência das acusações que lhe
estavam sendo feitas, porquanto o procedimento foi formalmente aberto contra
magistrado no Conselho da Magistratura – órgão sem competência para averiguar
supostos ilícitos funcionais cometidos por servidor. Entretanto, apesar de ter sido
chamado para depor como testemunha, passou a figurar, concretamente, na condição
de suspeito/investigado.
5. No entanto, restou demonstrado nos autos que o Conselho da Magistratura obteve
os dados bancários da parte ora Recorrente a partir de seu expresso consentimento.
Essa circunstância, que se tornou incontroversa no presente feito porquanto foi
confirmada nas razões do recurso ordinário, não é contrária ao ordenamento jurídico
tendo em vista o que dispõe o art. 1
o , § 3o, V da Lei Complementar 105/01.
6. Por sua vez, os alegados vícios de consentimento da parte Recorrente na
disponibilização dos dados de sigilo bancário não podem ser analisados na via

recursal eleita, pois a pretendida análise demanda dilação probatória, o que é inviável
na via do mandado de segurança. Além do mais, o Supremo Tribunal Federal editou
a Súmula Vinculante n. 5, que assim dispõe: A falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
7. Não há falar em irregularidade prima face na obtenção dos dados acobertados
por sigilo fiscal tendo em vista a existência de autorização judicial específica. Além
disso, os indícios trazidos pela prova obtida são relevantes e guardam relação com os
fatos investigados no Processo Administrativo Disciplinar. Portanto, não há falar na
nulidade aventada.
8. Assim, ausente a demonstração de plano das irregularidades apontadas no curso
do processo administrativo disciplinar e, ainda, considerando os limites processuais da
via recursal eleita, o presente recurso ordinário em mandado de segurança não deve
ser provido.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Dr(a). RONNIE PREUSS DUARTE, pela parte RECORRENTE: RICARDO
QUIRINO NEVES
Brasília (DF), 27 de agosto de 2019.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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