Meios de prova no Processo Administrativo Previdenciário
Trata das provas obtidas por meios lícitos admitidas no processo administrativo previdenciário.
- Introdução
- Prova documental
- Dados do CNIS como meio de prova
- Prova testemunhal
- Prova pericial
- Referências bibliográficas
Introdução
Na definição clássica de Colin e Capitant:
“Provar é fazer que se conheça em justiça a verdade de uma alegação pela qual se afirma um fato do qual decorrem consequências jurídicas”(José Antonio Savaris, obra citada).
Em regra, assim como o processo judicial, o processo administrativo admite todas as provas obtidas por meios lícitos que se destinem a esclarecer a existência do direito ao recebimento do benefício ou serviço, salvo se a lei exigir forma determinada.
Os principais meios de prova no processo administrativo previdenciário são:
- documental,
- testemunhal;
- pericial.
O parágrafo único, do artigo 556, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/22, dispõe:
“Quando os documentos apresentados não forem suficientes e, esgotadas as possibilidades de obtenção pelo requerente, o INSS, respeitadas as especificidades de cada procedimento, poderá: I - emitir ofício a empresas ou órgãos; II - processar JA; e III - realizar pesquisa externa”.
Para a formalização do processo administrativo a Previdência...