Cassada decisão do CNJ que determinou devolução de valores por magistrados de SP que participaram de mutirão

Cassada decisão do CNJ que determinou devolução de valores por magistrados de SP que participaram de mutirão

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou os efeitos da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia determinado a um grupo de juízes paulistas a devolução dos valores que receberam a título de “auxílio-voto” acima do teto remuneratório constitucional. Entre os anos de 2007 e 2009, esses juízes de primeiro grau receberam a parcela por atuarem em mutirões realizados em câmaras especiais formadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) com o objetivo de agilizar o julgamento de demandas judiciais paralisadas. 

Relator dos Mandados de Segurança impetrados pela Associação Paulista de Magistrados – Apamagis (MS 29002) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (MS 29077), o ministro Dias Tofolli deferiu liminares em ambos os casos para suspender parte da decisão do CNJ. Nesta terça-feira (7), no julgamento de mérito, o ministro apontou irregularidades na tramitação do procedimento de controle administrativo no CNJ. Isso porque a demanda foi proposta com o intuito de apontar irregularidades na reestruturação da carreira da magistratura do Estado de São Paulo, mas acabou resultando na determinação de devolução de valores recebidos acima do teto constitucional, com o recolhimento de eventuais tributos incidentes sobre tal montante, sem que os magistrados envolvidos tivessem a oportunidade de defesa prévia. Para o relator, essa discussão deveria ter sido feita em outro processo. 

Quanto ao trabalho desenvolvido por esses juízes de primeiro grau à época, o relator afirmou que a criação de turmas ou câmaras especiais de julgamento foi fundamental para que o TJ-SP cumprisse determinação constante da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), relativa à distribuição do estoque de processos. “É patente que esse auxílio extraordinário foi justificado diante de uma realidade dramática para a Justiça paulista”, afirmou Toffoli. Além disso, segundo observou o ministro, houve a efetiva prestação de serviço por parte dos magistrados convocados, sobre os quais pesou a ma-fé, sem que tenham sido intimados previamente pelo CNJ.

“A ordem proferida pelo CNJ não se limitou a determinar a suspensão de pagamentos futuros ou algo de natureza similar. Incorreu, em verdade, em ilegítima imposição de ordem de devolução de valores recebidos, parte deles vários anos antes da edição dessa ordem e após regular prestação de serviço, sem que nenhum dos atingidos tivesse sequer sido intimado a manifestar-se sobre o tema. A afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como à letra do artigo 94 do próprio Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, está evidente”, afirmou o ministro-relator.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Único a divergir, o ministro Edson Fachin apontou que o tema em debate diz respeito à limitação remuneratória estabelecida pela Constituição Federal, tendo em vista que alguns magistrados chegaram a receber o dobro do que era pago a ministros do STF, e o TJ-SP não teria apresentado os contracheques requeridos pelo CNJ. Para ele, não há vícios aptos a justificar a cassação da decisão do CNJ. Fachin divergiu em menor extensão no mandado de segurança impetrado pelo TJ-SP (MS 29077), no qual foi também concedida a ordem nos termos da liminar deferida anteriormente.

Processo MS 29002.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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