Da prescrição intercorrente administrativa

Da prescrição intercorrente administrativa

A ocorrência do instituto da Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo exsurge quando ocorre uma paralisação nos atos procedimentais (despachos ou decisão) durante um lapso temporal superior a 03 (três) anos.

A inércia na tomada de iniciativa para efetividade de determinado direito material, dentro de um prazo assinalado em lei, possui a força de sepultar situações lesivas ao interesse.

O instituto da Prescrição Intercorrente Administrativa está preconizado no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição em face da desídia da Administração Pública Federal, direta e indireta, em apurar infração, in verbis:

Art. 1º.  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º.  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Consoante ao retro elucidado, a ocorrência do instituto da Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo exsurge quando ocorre uma paralisação nos atos procedimentais (despachos ou decisão) durante um lapso temporal superior a 03 (três) anos.

Nesta baila, cinge-se jurisprudência pátria acerca da prescrição intercorrente e seus efeitos jurídicos, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º DA LEI Nº 9.873/99. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Havendo permanecido o feito administrativo paralisado por período superior ao triênio de que trata o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, mister o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente na espécie, contaminando a multa imposta pelo PROCON. 2. Sentença reformada para, reconhecendo a prescrição, anular a penalidade imposta pela Administração. (TJBA; APL: 00566088820098050001/BA; Relatora: Cynthia Maria Pina Resende; Quarta Câmara Cível; Data de Publicação: 22/01/2014)

Portanto, em razão do arcabouço jurídico e fático ora explanado, se a desídia da Administração Pública para apurar uma suposta infração, extrapolar o lapso temporal prescricional de 3 (três) anos, é mister, o reconhecimento da Prescrição Administrativa Intercorrente no Processo Interno de Apuração e/ou no Processo Administrativo Disciplinar.

Sobre o(a) autor(a)
Gustavo Spirandelli
Gustavo Spirandelli. Qualificação Profissional: Advogado. Pós-Graduado em Direito Público (EPD/SP); Especialista CADEMP em: Legislação, Licenciamento e Gestão Ambiental (PUC/GO); em Direito na Locação de Imóveis e Condomínios...
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