É legítima a acumulação de dois cargos públicos de técnico em radiologia se demonstrada a compatibilidade de horários

É legítima a acumulação de dois cargos públicos de técnico em radiologia se demonstrada a compatibilidade de horários

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu a favor de um técnico em radiologia em ação que pretendia manter os dois cargos que ocupava, um na universidade e outro na prefeitura municipal de Salvador/BA. O acórdão anterior havia decidido pela impossibilidade de acumulação de dois cargos públicos na área de saúde, levando à perda de um deles – o técnico, porém, ajuizou ação rescisória no Tribunal em face da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

A ação rescisória objetiva rescindir (anular) uma decisão judicial que tenha transitado em julgado, ou seja, sem possibilidade de recursos. No caso concreto, o autor argumentou que havia documento novo e que o acórdão violou manifestamente a norma jurídica já existente.

O servidor público sustentou que o documento novo é a Nota Técnica 244/CGNOR/DENOP/SRH/MP, emitida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Editada anteriormente à notificação para a perda do cargo, a nota revogou a norma que havia embasado os argumentos jurídicos da UFBA.

O autor acrescentou que também houve violação manifesta de norma jurídica como uma das hipóteses de cabimento de ação rescisória, constante do art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), porque houve transgressão ao art. 37, XVI, “c”, da Constituição que autoriza a acumulação. Requereu, ainda, a condenação da UFBA ao pagamento de indenização por dano moral.

Compatibilidade de horários - Na Primeira Seção do TRF1, a relatoria do processo coube ao desembargador federal Morais da Rocha. O magistrado verificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou jurisprudência no sentido de que “documento novo” é aquele que, existente ao tempo da decisão a ser rescindida (rescidenda), asseguraria o direito da parte autora. No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), citado por Rocha: "Admite-se a rescisão por documento novo quando o autor, ao tempo do processo primitivo, desconhecia-o ou era-lhe impossível juntá-lo aos autos."

Mas, no caso concreto, a nota técnica posterior já existia e havia sido publicada, não se qualificando como documento novo nos termos do art. 966, VII do CPC, constatou o relator, acrescentando que o autor não provou que estava impossibilitado de obter o documento na fase de instrução (apresentação das provas) do processo principal.

Por outro lado, prosseguiu o magistrado, as normas jurídicas constantes na Constituição Federal, na Lei 8.112/1990 e na Nota Técnica 244/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP evidenciam que houve a violação prevista no art. 966, V, do CPC, conforme alegado pelo servidor público.

“O autor exercia dois cargos de Técnico em Radiologia, sendo um deles junto à Prefeitura Municipal de Salvador e o outro como servidor da Universidade Federal da Bahia (UFBA), submetendo-se à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais em cada cargo”, constatou o desembargador federal, acrescentando que a CF não prevê um limite máximo para a carga horária de trabalho semanal.

Portanto, as hipóteses de acumulação legal de cargos públicos sujeitam-se apenas à compatibilidade de horários, “ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”, concluiu.

Finalizando o voto, o relator observou que a 1ª Turma do TRF1 já decidiu que "no que se refere aos danos morais, a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado”.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu rescindir o acórdão desfavorável ao autor da ação rescisória com fundamento na violação manifesta a norma jurídica, e não com base no argumento do documento novo, sem condenação da UFBA à indenização por dano moral.

Processo: 1020638-71.2020.4.01.0000

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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