Processo Penal Eleitoral I
Trata sobre o procedimento processual eleitoral, ou seja, a competência da Justiça Eleitoral e o rito observado ao processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, bem como os recursos e à execução penal.
O rito ou o procedimento observado na tramitação do processo penal eleitoral está previsto nos artigos 359 a 363 do Código Eleitoral.
Segundo disposição do artigo 364 desse diploma, “no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal”.
Competência
A lei complementar deve dispor sobre a organização e competência da Justiça Eleitoral, conforme proclama a Magna Carta no “caput” do artigo 21. Contudo, até o momento tal lei não foi editada.
Como não há dispositivo regulando a matéria, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns a eles conexos.
Com efeito, salvo previsão em contrário, tais delitos devem ser processados e julgados na Justiça Eleitoral (primeira instância) do local da prática criminosa.
Nota-se que existem hipóteses específicas ou excepcionais...