Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha

Aborda as condutas vedadas catalogadas na Lei das Eleições, assim como traz o rol destas condutas durante todo o ano eleitoral, a partir de abril do ano do pleito e nos três meses que antecedem as eleições, abarca também as sanções legais e o procedimento para a apuração das condutas.

A Emenda Constitucional da Reeleição (EC nº 16/97), após ter sido aprovada, fez com que o legislador brasileiro passasse a tipificar algumas condutas consideradas ilegais ou abusivas, vedadas a certos agentes públicos quando em curso ou em data próxima a ocorrer uma determinada eleição.

Conforme nos orienta Roberto Moreira de Almeida, “as intituladas condutas vedadas aos agentes públicos são certos atos, tipificados em lei, que, uma vez praticados, afetam a isonomia de oportunidades entre os candidatos de um certo pleito eleitoral. Podem, conforme o caso, desde que comprovados, caracterizar abuso de poder político e/ou de autoridade a ensejar a aplicação de certas sanções pela Justiça Eleitoral” (p. 534).

Condutas vedadas catalogadas na Lei das Eleições

A Lei das Eleições elenca as chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanha nos artigos 73 a 78.

Para fins legais, agente público é toda pessoa natural que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação...

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