Os titulares do Direito Autoral
Titulares originários e derivados, pessoa jurídica, obras anônima, pseudônima e psicografada, de vários elaboradores, coautoria, obra coletiva, composta, sob encomenda, obra resultante de prestação de serviços e sob contrato de trabalho.
Titulares originários
Segundo pontifica Carlos Alberto Gonçalves, “titular de direitos é o criador da forma protegida, a saber, a pessoa que concebe e materializa a obra de engenho, qualquer que seja sua idade, estado ou condição mentais, inclusive, pois, os incapazes, de todos os níveis” (p. 33).
Assim, o exercício desse direito é constatado em várias situações fáticas, sendo submetido às regras protetivas do direito comum, no atinente à assistência, representação, conforme seja o caso
Os direitos sobre a criação elaborada por mulher casada lhe pertencerão por inteiro, devendo ser observado o regime de casamento adotado. A propósito, a Lei Autoral encarta no artigo 39: “Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário”.
Com relação ao autor estrangeiro, a aludida lei prescreve no artigo 2º: “Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados...