Atores devem indenizar família de dramaturgo por turnê na Europa sem autorização

Atores devem indenizar família de dramaturgo por turnê na Europa sem autorização

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro negou provimento a recurso especial dos atores Cláudia Raia e Miguel Falabella, e de outros recorrentes. Eles questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve condenação ao pagamento solidário de indenização por danos materiais, fixada em quase R$ 525 mil, pela execução de obra teatral sem autorização dos titulares ou pagamento devido dos direitos autorais.

A peça intitulada “Batalha de arroz num ringue para dois” foi criada pelo jornalista e dramaturgo Mauro Rasi, falecido em 2003. Os direitos autorais pertenciam à família de Rasi, que já havia autorizado uma temporada da peça no ano de 2004.

Conforme os autos, os atores enviaram e-mail para a família do dramaturgo informando que iriam fazer uma segunda temporada da peça, em Portugal, no ano de 2005, e que pagariam o valor de € 9,5 mil pelos direitos autorais.

O e-mail informava que o contrato já havia sido fechado, antes mesmo da autorização da família. Também não previa repasse ao espólio de percentual da bilheteria, que chegaria ao valor de € 1,2 milhão. A família negou a autorização, mas ainda assim a temporada aconteceu.

Imposição unilateral

Houve o pagamento de R$ 27 mil à família, valor que, conforme entendeu o tribunal fluminense, “não representa a contraprestação pelo uso da obra porquanto não se pode compelir o titular dos direitos autorais a aceitar os termos unilateralmente impostos pelos agravantes”.

Para o TJRJ, não foi apresentada nenhuma prova demonstrando a concordância dos titulares à montagem da peça em Portugal ou a aceitação ao pagamento dos direitos autorais, sendo “irretocável a sentença”.

No STJ, os recorrentes alegaram que o TJRJ não teria se manifestado sobre os argumentos da defesa. Alegaram, também, nulidade da sentença, sustentando ausência de audiência de instrução e julgamento (pois houve julgamento antecipado da lide), violação do devido processo legal e da ampla defesa, além do princípio do contraditório. Por fim, pediram o reconhecimento de nulidade da perícia contábil.

Possibilidade de multa

Em sua decisão, Moura Ribeiro rebateu ponto a ponto os argumentos levantados pelos recorrentes, advertindo-os sobre a possibilidade de multa em um futuro recurso a essa decisão. Afirmou que o tribunal fluminense “se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia”. 

Com relação à nulidade da sentença, o ministro afirmou que os dispositivos indicados como violados não eram suficientes para amparar a tese jurídica do recurso especial. “Tampouco são suficientes para impugnar, por completo, o fundamento do acórdão de que a arguição de nulidade foi afastada em segundo grau quando do julgamento do agravo de instrumento.”

O ministro utilizou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal para afastar a alegação da nulidade da prova pericial.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.186 - RJ (2018/0194564-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : BATALHA DE ARROZ PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
AGRAVANTE : MIGUEL FALABELLA DE SOUSA AGUIAR
AGRAVANTE : MARIA CLAUDIA MOTTA RAIA
AGRAVANTE : JOSE FERNANDO PAGAN
AGRAVANTE : VICTOR CELSO EISENBERG
ADVOGADO : DEBORAH SZTAJNBERG - RJ086824
AGRAVADO : MAURO PERROCA RASI - ESPÓLIO
REPR. POR : DINEIA RASI BAPTISTA - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO - RJ062456
RICARDO BRAJTERMAN - RJ094570
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. NULIDADE DA
SENTENÇA. ARTS. 8º, 9º E 10 DO NCPC. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. NULIDADE DA
PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
ESPÓLIO DE MAURO PERROCA RASI (ESPÓLIO) ajuizou ação de
indenização por uso indevido de obra artística contra BATALHA DE ARROZ PRODUCOES
ARTISTICAS LTDA., MIGUEL FALABELLA DE SOUSA AGUIAR, MARIA CLAUDIA MOTTA
RAIA, JOSE FERNANDO PAGAN e VICTOR CELSO EISENBERG (BATALHA DE ARROZ
e outros), objetivando a condenação dos demandados ao pagamento de indenização a
título de dano material, em razão da indevida execução da obra teatral denominada
"Batalha de Arroz num Ringue para Dois".
Devidamente citados, BATALHA DE ARROZ e outros apresentaram
contestações, pugnando pela improcedência do pedido, e reconvenções, requerendo
indenização a título de danos morais.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente em parte o pedido para condenar
BATALHA DE ARROZ e outros ao pagamento de indenização a título de dano material, no
valor de R$ 524.597,46 (quinhentos e vinte e quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e

quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde 28/2/2014, e juros de mora a
partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em relação as reconvenções,
julgou improcedentes os pedidos, condenando os reconvintes ao pagamento das custas e
honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
As partes apelaram. O Desembargador Relator negou seguimento aos
recursos.
Contra essa decisão, BATALHA DE ARROZ e outros interpuseram agravo
interno que não foi provido pelo Tribunal de origem em acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA.
DIREITO AUTORAL. DANO MATERIAL. MONTAGEM E
PRODUÇÃO DE PEÇA EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO SEM A
AUTORIZAÇÃO DOS DETENTORES DO DIREITO PATRIMONIAL
DA OBRA. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO
MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO,
CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE 10% DO
VALOR BRUTO DA BILHETERIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS
PARTES. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O VALOR AVENÇADO EM
CONTRATO (REMUNERAÇÃO FIXA) QUANDO INEXISTENTE A
ANUÊNCIA DO AUTOR. PERCENTUAL SOBRE BRUTO DE
BILHETERIA USUALMENTE UTILIZADO PARA REMUNERAÇÃO
DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ POR PARTE DOS RÉUS, QUE
PLANEJARAM NOVA TEMPORADA PRESSUPONDO
RENOVAÇÃO DOS TERMOS AVENÇADOS EM 2004. EXECUÇÃO
PÚBLICA QUE SE DISTINGUE CONCEITUALMENTE DA
REPRESENTAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 109 DA LEI 9610/98. RECURSOS
DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA (e-STJ, fl. 821).
Irresignados, BATALHA DE ARROZ e outros interpuseram recurso
especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, sustentando violação dos
arts. 8º, 9º, 10 e 489, § 1º, IV, todos do NCPC, sob os seguintes argumentos: (1) não foram
enfrentados todos os argumentos deduzidos; (2) nulidade da sentença em virtude da
ausência da competente audiência de instrução e julgamento, violação do devido processo
legal e da ampla defesa e que o julgamento antecipado da lide importa em violação do
princípio do contraditório. Apontaram, ainda, (3) dissídio jurisprudencial no tocante a
nulidade da perícia contábil por ausência de expertise do perito em produção teatral.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 886/893), o recurso especial foi
inadmitindo tendo em vista a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 7 e 83 do

STJ.
Nas razões de agravo, BATALHA DE ARROZ e outros alegaram que i) a
tese jurídica aventada vem sendo repetidamente veiculada desde a apelação; ii) a
discussão suscitada no recurso especial não exige reexame de matéria fático-probatória;
e, iii) que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte, sendo
inaplicável, portanto, o óbice das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece conhecimento.
De plano, vale pontuar que os recursos foram interpostos contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Negativa de prestação jurisdicional
Não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se
manifestado sobre todos os argumentos deduzidos, uma vez que o Tribunal de origem
consignou, expressamente:
Em que pese o inconformismo dos agravantes, o decisum alvitrado
não comporta reforma, senão vejamos.
Preliminarmente, a arguição de nulidade da sentença por ausência
de audiência de instrução e julgamento não merece prosperar, eis
que cabe ao juiz destinatário da prova determinar aquelas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis e
protelatórias.
Com efeito, o fato de os réus serem “pessoas públicas e notórias”
não tem o condão de tornar mais ou menos imprescindível a prova
oral (p.766), cuja necessidade se restringe ao esclarecimento da
controvérsia – que se cinge, no caso, acerca da violação do direito
autoral do espólio demandante sobre a peça, demonstrada através
de prova documental produzida pelo espólio autor.
Ademais, o indeferimento da referida prova oral pelo juízo a quo
restou confirmada em segundo grau quando do julgamento do
agravo de instrumento nº0034849-08.2014.8.19.0000 (p.667 e
p.684), que assim consignou: “não vislumbro qualquer teratologia
na decisão que indeferiu a prova oral, sendo certo caber ao
magistrado, como dirigente do processo, avaliar a pertinência das
provas a serem produzidas, sem que isso implique em violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Igualmente sem razão a primeira agravante (réus) no que tange à
acusação nulidade da perícia contábil por ausência de expertise do
perito em produção teatral, haja vista a plena capacidade do
profissional de ciências contábeis de exercer o múnus de acordo
com os parâmetros estabelecidos pelo juízo (o valor
correspondente a 10% da bilheteria bruta da lotação máxima dos
teatros nos quais a peça foi encenada), não havendo qualquer
razoabilidade na pretensão dos primeiros agravantes de abater-se
do quantum indenizatório os custos operacionais da montagem não
autorizada.
Em outras palavras, o autor que teve seu direito violado não deve,
de forma alguma, arcar com os custos da montagem indevida da
peça, e tampouco deve lhe ser imposto o recebimento de
indenização correspondente ao percentual de contrato do qual não
participou consoante a “praxe” do mercado, sob pena de se
desconsiderar por completo a autonomia da vontade do autor e
legitimar, ainda, a procrastinação do pagamento dos direitos
autorais para momento posterior à violação.
No presente caso, os autores (agravantes 2) acusam a violação
dos direitos autorais por conta da encenação da peça teatral
“Batalha de Arroz num Ringue para Dois” em território estrangeiro
(Portugal) pelos réus (agravantes 1) no ano de 2005 sem a devida
autorização.
Não obstante os réus alegarem o pagamento escorreito dos
direitos autorais mediante depósito de 10% (dez por cento) do
contratualmente estipulado, não há contrato que autorize a
montagem da referida peça no ano de 2005 em Portugal. Assim,
não há que se falar em “cumprimento contratual” na completa
ausência de avença, sendo esclarecido inclusive pelos réus que os
produtores teatrais acertam a remuneração de forma fixa ou
variável, com base em percentual de bilheteria.
Não poderia, assim, sustentar que o valor “estipulado em contrato”
foi pago, tampouco que a praxe concerne a 10% do valor do
contrato, quando, repita-se, os titulares do direito autoral sobre a
obra não anuíram com qualquer avença sobre a referida montagem
em Portugal.
O pagamento de R$27.141,50 (vinte e sete mil cento e quarenta e
um reais e cinquenta centavos) pelos réus não representa a
contraprestação pelo uso da obra porquanto não se pode compelir
o titular dos direitos autorais a aceitar termos unilateralmente
impostos pelos réus/agravantes.
Atente-se não haver sequer um elemento probatório que demonstre
a concordância dos titulares quanto à montagem da peça em
Portugal, sendo certo que a ciência sobre a negociação não
conduz à conclusão de anuência quanto aos termos do “contrato
de prestação de serviços artísticos” (p.193), restando caracterizada
a afronta ao direito autoral decorrente da utilização indevida da
obra (p.22).

Neste sentido, andou bem o culto magistrado a quo ao obtemperar
que a parte “ré (agravante 1) contratou a exibição da peça teatral
antes de obter autorização da parte Autora (agravante 2)”, e, na
impossibilidade de se utilizar como critério o valor ajustado pela Ré
com expressa discordância da Autora, forçoso utilizar a bilheteria
bruta como base para incidência do percentual concernente ao
direito autoral.
Como não há comprovação da aceitação por parte dos titulares do
direito do autor quanto ao pagamento de dez por cento do contrato
fechado – equivalente a €9.500,00 (nove mil e quinhentos euros),
ao passo que o total da bilheteria supera os €1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil euros), conforme planilha de fls.582 (p.625) –
, afigura-se irretocável a sentença de procedência.
Por oportuno, consigno que a improcedência da tese de defesa
não “cristaliza a inveja, o ódio e a homofobia” supostamente
praticada por terceiro estranho à relação processual (Sr. Ubirajara,
cuja assistência foi sumariamente rejeitada à p.808), já tendo este
Relator se manifestado no sentido de não lhe competir
“compreender ou ponderar a razoabilidade dos motivos da negativa
de autorização para nova temporada em Portugal – se pessoais,
financeiros ou ideológicos –, muito menos confrontar os alegados
danos com eventual prestígio angariado pelo Autor com a
divulgação e sucesso da obra em terras estrangeiras, restando
apurar, apenas, os danos materiais alegados” (e-STJ, fls. 823/825).
Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido foi devidamente
fundamentado, não se podendo falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do NCPC, uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário a sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
A propósito:
MENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO
CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada,
resolvendo integralmente a controvérsia.
[...]
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.237.833/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/10/2018)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS
MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS PELA INTERMEDIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ART.
489, § 1º, VI, E § 3º, E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA.
OFENSA AO ART. 927, III, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS.
141 E 492 DO NCPC E 884 DO CC/02. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC).
NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO
ART. 1.022 DO NCPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
[...]
2. Não procede a arguição de ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e § 3º,
e 1.022 do NCPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma
motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao
deslinde da controvérsia.
[...]
(REsp 1.724.544/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe
8/10/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL
EM AMBIENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO
CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO
DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. Não ficou demonstrada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
[...]
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.308.817/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, terceira Turma, DJe 27/9/2018)
(2) Da nulidade da sentença
BATALHA DE ARROZ e outros alegaram a nulidade da sentença em

virtude da ausência da competente audiência de instrução e julgamento, violação do devido
processo legal e da ampla defesa e que o julgamento antecipado da lide importa em
violação do princípio do contraditório, apontando por violados os arts. 8º, 9º e 10, todos do
NCPC, que dispõem:
Art. 8
o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins
sociais e às exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência.
Art. 9
o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela
seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às
partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Como se vê, os referidos dispositivos indicados como violados nas
razões do recurso especial não são suficientes para amparar a tese jurídica deduzida no
recurso especial. Tampouco são suficientes para impugnar, por completo, o fundamento
do acórdão recorrido de que a arguição de nulidade da sentença por indeferimento da
prova oral peloJuízo a quo foi afastada em segundo grau quando do julgamento do agravo
de instrumento nº 0034849-08.2014.8.19.0000 (e-STJ, fl. 823). Incidem, assim, as
Súmulas nºs 283 e 284 do STF.
Além disso, o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi
objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial. Incidem, também, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
(3) Da nulidade da perícia contábil
BATALHA DE ARROZ e outros apontaram dissídio jurisprudencial no
tocante a nulidade da perícia contábil por ausência de expertise do perito em produção
teatral.
Tendo em vista que não foi feita a indicação clara e precisa dos
dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, o que
evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula nº 284 do
STF.
Além disso, o recurso especial não pode ser conhecido com base na
alínea c do permissivo constitucional quando não é feito o necessário cotejo analítico, com
a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e

os paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
EM RELAÇÃO AO QUAL SE APONTA DIVERGÊNCIA - ANÁLISE
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO REDIRECIONAMENTO - DESCABIMENTO - SÚMULA 7/STJ - NÃO IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 284/STF.
1. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão,
os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio
jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF.
[...].
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 244.890/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
Segunda Turma, DJe 13/11/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. RECURSO FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" E "C".
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO
DIVERGENTEMENTE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
284/STF. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial
que não indica quais dispositivos legais teriam sido violados pelo
acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial
exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo
dispositivo de lei federal.
3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial
não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido
malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice
contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a
inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 297.571/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/05/2013).

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o
art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial
e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em
desfavor de BATALHA DE ARROZ e outros, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará
sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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