Artista deve ser indenizado por uso comercial não autorizado de grafite em área pública

Artista deve ser indenizado por uso comercial não autorizado de grafite em área pública

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Abril Comunicações S.A. (antiga Editora Abril) a pagar cerca de R$ 14 mil por danos morais e materiais ao artista NdRua, que teve uma de suas obras – um grafite exposto no Beco do Batman, conhecido espaço de arte urbana localizado em São Paulo – utilizada pela extinta revista VIP para a realização de ensaio fotográfico – editorial de moda – com fins comerciais. A decisão foi unânime.

As instâncias ordinárias condenaram a empresa em cerca de R$ 4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Para o TJSP, a Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) não permite desconsiderar a violação do direito autoral pelo fato de a obra estar exposta em local público.

Finalidade comercial

No recurso especial, a editora alegou que, no ensaio publicado pela revista VIP – cujo foco era a modelo fotografada –, teria ocorrido a mera representação de parte da obra artística na composição do cenário. Invocando o artigo 48 da Lei de Direitos Autorais, a empresa também questionou a necessidade de autorização para uso da imagem de obra situada permanentemente em espaço público – a qual, segundo afirmou, nem mesmo teria sido assinada pelo artista.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou ser indiscutível nos autos a finalidade comercial da publicação, tendo em vista se tratar de editorial de moda cujo pano de fundo é a arte em grafite do autor da ação, sem que a revista tenha indicado a autoria da obra. Segundo o ministro, a revista escolheu o grafite como cenário para a veiculação de itens colocados à venda justamente como forma de agregar valor ao material publicitário.

"Não se pode conferir caráter jornalístico a encarte de moda, mormente no caso em exame, no qual, na mesma fotografia, são inseridos nomes, marcas e preços das roupas usadas pelo modelo fotográfico", afirmou o relator.

Pássaro estilizado

De acordo com o relator, o artigo 48 da Lei 9.610/1998 – que limita os direitos autorais quando as obras estiverem situadas em locais públicos – tem origem na Convenção de Berna. Entretanto, o relator lembrou que, conforme a orientação da convenção, as exceções que permitem a reprodução de obra sem expressa autorização dependem, entre outros requisitos, da inexistência de prejuízo injustificado aos interesses legítimos do artista.

Em seu voto, o ministro lembrou que o artigo 12 da lei permite que o criador da obra se identifique, além do nome civil, com o uso de abreviação, iniciais, pseudônimo ou qualquer outro sinal. No caso analisado, o autor assina suas obras com o desenho de um pássaro estilizado. O relator comentou ainda que NdRua é um prestigiado artista plástico contemporâneo, o que afasta a alegação da empresa de que a produção artística teria origem desconhecida.  

"As instâncias de origem reconheceram ser o recorrido o autor da obra, que, apesar de não assinar seus grafites, identifica-os com um sinal característico próprio, qual seja, o desenho de um pássaro estilizado, sendo o suficiente para a identificação artística. Por fim, tais premissas não podem ser revistas à luz do disposto na Súmula 7/STJ", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da Abril.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.739 - SP (2018/0136581-2)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ABRIL COMUNICAÇÕES S.A
ADVOGADOS : ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
CLAUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID - SP247935
JULIANA AKEL DINIZ E OUTRO(S) - SP241136
RECORRIDO : FREDERICO GEORGE BARROS DAY
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO SOMMER DE MACEDO COSTA - SP177283
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO.
OBRA ARTÍSTICA. GRAFITISMO. MANIFESTAÇÃO CULTURAL. PROTEÇÃO
LEGAL. EXPLORAÇÃO COMERCIAL. AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA.
LOGRADOURO PÚBLICO. PUBLICIDADE. FINS LUCRATIVOS.
CONSENTIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 48 DA LEI Nº 9.610/1998 (LDA).
PREJUÍZO. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. CRÉDITO. IDENTIFICAÇÃO.
INDISPONIBILIDADE. ARTS. 24 e 79, §1º, DA LDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a aferir se a conduta da ré, de utilizar obra de arte do
autor, localizada em logradouro público, em proveito econômico e comercial
próprio, sem a necessária autorização do criador, sem lhe oferecer remuneração
ou indicar seu crédito, caracteriza infração ao art. 48 da Lei nº 9.610/1998 (LDA).
3. A obra artística representada pelo grafite é protegida pela Lei de Direitos
Autorais, sendo que eventual exposição de desenho sem o consentimento do
autor, sua identificação por meio de créditos (art. 79, § 1º, da Lei 9.610/1988) ou
remuneração retratam contrafação passível de indenização moral e patrimonial.
4. Somente ao autor é conferida a possibilidade de permitir a exploração
econômica ou comercial de sua obra de arte, ainda que esta se encontre em
logradouro público.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi
(Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2020(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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