Hermeto Pascoal receberá R$ 15 mil de danos morais por reprodução não autorizada de show

Hermeto Pascoal receberá R$ 15 mil de danos morais por reprodução não autorizada de show

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou a Microservice Tecnologia Digital da Amazônia por danos materiais e morais – estes últimos fixados em R$ 15 mil – devido à reprodução não autorizada de um show do músico Hermeto Pascoal realizado em 1989.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento aos recursos especiais da empresa, que questionava sua legitimidade passiva para integrar a ação, e do próprio músico, que discutia a condenação por danos materiais fixada pelo TJPR. 

O músico contou que, em 2006, ficou sabendo do lançamento de material audiovisual baseado em show feito por ele no final da década de 1980. Após tentativas infrutíferas de chegar a um acordo com a empresa produtora do material, ele ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando a inexistência de cessão de direitos autorais.

Produção do conteúdo

Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus. No julgamento de segundo grau, entretanto, o TJPR entendeu estar comprovada a legitimidade dos requeridos e os condenou a pagar valor correspondente a mil unidades do material reproduzido ilegalmente, a ser apurado em liquidação de sentença, além da indenização por danos morais de R$ 15 mil. 

Por meio de recurso especial, a Microservice alegou que haveria declaração da produtora responsável pelo material audiovisual que autorizava a replicação da obra de Hermeto Pascoal. Por isso, a empresa afirmou que não poderia responder pela suposta reprodução indevida, pois não foi diretamente responsável pela produção do conteúdo.

Já o músico questionou o encaminhamento da condenação por danos materiais à liquidação de sentença e o paradigma legal adotado pelo TJPR para estabelecer essa indenização – como a obra musical tinha três autores, e não se conhecia o número de exemplares editados de forma fraudulenta, o tribunal paranaense considerou como referência três mil unidades do DVD, conforme previsto no artigo 56 da Lei 9.610/1998, e dividiu a quantidade por três.

Responsabilidade objetiva

A ministra Nancy Andrighi, relatora, disse inicialmente que o fato de a Microservice afirmar que é mera replicadora dos DVDs encomendados por um produtor, ou que recebeu autorização para confeccionar o material, não afasta sua legitimidade passiva. Com base em precedente da própria Terceira Turma, a ministra apontou que essa legitimidade decorre da responsabilidade objetiva pela contrafação apontada pelo músico.

"Reconhecido pelo tribunal de origem que o recorrente Hermeto Pascoal é titular de direito autoral sobre a obra audiovisual indicada na inicial, e que essa obra foi reproduzida sem a sua autorização, com intuito de lucro, pela empresa Microservice, exsurge dos autos a responsabilidade objetiva desta pela contrafação, incumbindo-lhe o dever de reparar os danos materiais e moral decorrentes da conduta ilícita", afirmou a ministra.

De acordo com a ministra, participando diferentes artistas de uma mesma criação, ainda que qualquer deles possa defender os seus direitos contra terceiros, o aproveitamento econômico relativamente a cada um será correspondente à proporção de sua contribuição, na medida em que os lucros obtidos com a exploração da obra advêm do trabalho realizado por todos. Por isso, para a relatora, o TJPR agiu corretamente ao dividir o total de exemplares presumidamente fraudados em benefício dos três coautores.

Em relação à liquidação da sentença, Nancy Andrighi lembrou que os autos apontam que há notícia de que o DVD ilegal foi vendido no Brasil e fora do país, por valores estipulados em dólar. 

"Assim, não sendo possível a exata determinação, no título executivo judicial, do valor efetivamente devido em virtude da condenação por danos materiais – sobretudo porque necessário apurar os valores correspondentes aos exemplares contrafeitos vendidos no Brasil e no exterior –, revela-se adequada a liquidação de sentença", concluiu a relatora.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.173 - PR (2017/0255354-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADO : MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
ADVOGADOS : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRÃO - PR025298
ADRIANA D´ÁVILA OLIVEIRA - PR028200
FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR036467
RECORRENTE : HERMETO PASCOAL
ADVOGADOS : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ - PR011700
IVAN ALLEGRETTI - DF015644
LUIS GUSTAVO MINATTI - PR053258
MATHEUS LYON BORGES MUNIZ - DF052552
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRA AUDIOVISUAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por dano moral
ajuizada em 22/04/2008, da qual foram extraídos os presentes recursos
especiais, ambos interpostos em 02/03/2016 e distribuídos ao gabinete em
19/10/2017.
2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva da primeira recorrente; (iii) os danos
materiais e moral suportados pelo segundo recorrente; (iv) o critério legal
de indenização por danos materiais na hipótese de contrafação de obra
coletiva; (v) a necessidade de liquidação da sentença; (vi) o valor da
condenação a título de compensação do dano moral; (vi) o termo inicial dos
juros de mora incidentes sobre a condenação a título de compensação do
dano moral.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 do CPC/73.
5. O fato de a primeira recorrente se dizer mera replicadora de apenas mil
unidades de DVD's, não é apto a afastar a sua legitimidade passiva, porque,
in status assertionis, a conduta que lhe é atribuída na petição inicial é

suficiente para configurar um liame capaz de vinculá-la, pelo menos em
tese, à contrafação apontada pelo segundo recorrente.
6. Reconhecido pelo Tribunal de origem que o segundo recorrente é titular
de direito autoral sobre a obra audiovisual indicada na inicial, e que essa
obra foi reproduzida sem a sua autorização, com intuito de lucro, pela
primeira recorrente, exsurge dos autos a responsabilidade objetiva desta
pela contrafação, incumbindo-lhe o dever de reparar os danos materiais e
moral decorrentes da conduta ilícita.
7. Participando diferentes artistas numa mesma criação, ainda que qualquer
deles possa defender os próprios direitos contra terceiros, o aproveitamento
econômico relativamente a cada um corresponderá à proporção de sua
contribuição, na medida em que os lucros obtidos com a exploração da obra
decorrem do trabalho realizado por todos eles.
8. Não sendo possível a exata determinação, no título executivo judicial, do
valor efetivamente devido em virtude da condenação por danos materiais – sobretudo porque necessário apurar os valores correspondentes aos
exemplares contrafeitos vendidos no Brasil e no exterior – revela-se
adequada a liquidação de sentença.
9. O Tribunal de origem sopesou, de forma razoável, as circunstâncias
específicas da hipótese para fixar o montante da condenação a título de
compensação por dano moral, tendo, ao final, condenado a primeira
recorrente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do
segundo recorrente, o qual não se mostra desproporcional no particular.
10. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual (súmula 54/STJ).
11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos
especiais e, nesta parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). IVAN
ALLEGRETTI, pela parte RECORRENTE: HERMETO PASCOAL.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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