Mantida condenação da Oi por uso não autorizado de fotos em cartões telefônicos

Mantida condenação da Oi por uso não autorizado de fotos em cartões telefônicos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da empresa Oi S.A. pelo uso, sem autorização, de fotos em cartões telefônicos que retratavam monumentos da cidade de São Borja (RS). A empresa e o município foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), solidariamente, a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais ao autor das imagens.

Segundo o fotógrafo, que é argentino naturalizado brasileiro, as fotos foram tiradas por volta do ano 2000, durante sua passagem pelo Brasil, mas somente em 2012, quando regressou ao país, foi informado do uso comercial das imagens. Em 2013, ele ajuizou a ação de indenização.

No recurso dirigido ao STJ, a Oi alegou a prescrição da ação, ajuizada mais de dez anos após a impressão e comercialização dos cartões telefônicos, em fevereiro de 2002. A empresa também argumentou que não seria responsável pelos danos morais, pois as fotos usadas foram cedidas pelo município, mediante "termo de cessão de direitos de uso de imagem", no qual se declarou titular de todos os direitos relativos às obras.

Viés humanizado

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a doutrina adota, para determinar o início do prazo prescricional, a teoria da actio nata, segundo a qual ele passa a correr quando surge uma pretensão exercitável em juízo – em geral, no próprio momento da violação do direito, conforme o artigo 189 do Código Civil.

Com base na actio nata, a Terceira Turma já externou o entendimento de que o início do prazo prescricional não depende da ciência da vítima sobre o dano. Contudo – observou Nancy Andrighi –, a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ passou a excepcionar essa regra em algumas hipóteses de ilícitos extracontratuais, a fim de determinar que o prazo de prescrição só comece a correr a partir do momento em que o ofendido tenha ciência do dano, da sua extensão e da autoria da lesão.

"Entende-se, nesses casos, ser inadmissível que se apene o titular do direito, mediante a deflagração do prazo prescricional, sem a constatação de efetiva inércia de sua parte", disse. Para a ministra, ainda que a aplicação desse critério subjetivo diminua a certeza e a objetividade na contagem dos prazos prescricionais, o STJ "tem optado por conferir à norma, em casos tais, viés mais humanizado e voltado à realização da justiça".

Como o TJRS reconheceu que o fotógrafo apenas teve conhecimento da utilização indevida de seu trabalho em julho de 2012, ajuizando a ação dentro do prazo de três anos, em 23 de janeiro 2013, a ministra concluiu que não se implementou a prescrição.

Responsabilidade solidária

Nancy Andrighi destacou que o artigo 102 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) dispõe expressamente que "o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível".

De acordo com a relatora, a Terceira Turma entende que a culpa não é fator essencial para a caracterização da responsabilidade nesses casos. "Aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral, conforme disposto categoricamente no artigo 104 da LDA, sem que haja espaço para discussão acerca de sua culpa para a ocorrência do ilícito", afirmou.

Reconhecido pelas instâncias ordinárias que o fotógrafo é o autor do trabalho reproduzido sem sua autorização, com objetivo de lucro, a ministra concluiu que é impositivo o dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.771 - RS (2018/0252413-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH - RS008227
LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531A
JULIANA BLOEDOW E OUTRO(S) - RS060481
RENATA OLIVEIRA ARAUJO - RS078934
RECORRIDO : AUGUSTIN ANIBAL TONELOTTO
ADVOGADO : DANIEL POZZEBON STOCK - RS063991
INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO BORJA
ADVOGADOS : ADRIANO PIRES MORAES - RS040380
WILIAM FALCAO POERSCKE E OUTRO(S) - RS060754
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS NÃO
AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR.
1. Ação ajuizada em 21/01/2013. Recurso especial interposto em 23/05/2018 e
concluso ao Gabinete em 23/10/2018.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca: (i) do termo inicial da prescrição da
pretensão de indenização por violação de direito autoral; (ii) da existência de
responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos.
3. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a
partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que
suportará os efeitos do fenômeno extintivo.
4. Como regra, esse momento, à luz do art. 189 do CC/02, corresponde à data da
violação do direito. No entanto, a jurisprudência desta Corte excepciona essa regra
em algumas hipóteses de ilícitos extracontratuais, a fim de determinar que o prazo
de prescrição somente passe a correr a partir do momento em que o ofendido
tenha obtido ciência do dano, da sua extensão e da autoria da lesão.
5. É inadmissível que se apene o titular do direito, mediante a deflagração do prazo
prescricional, sem a constatação de efetiva inércia de sua parte, o que, de seu
turno, pressupõe que possa ele exercitar sua pretensão. Contudo, quando a vítima
sequer tem conhecimento da lesão ocorrida, ou de sua extensão e autoria, o
exercício da pretensão resta, naturalmente, inviabilizado, não se podendo lhe
atribuir qualquer comportamento negligente. Precedentes.
6. Consoante o disposto nos arts. 102 e 104 da Lei 9.610/98, aquele que adquire,
distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito
econômico responde solidariamente com o contrafator pela violação do direito
autoral.
7. De tais dispositivos legais, depreende-se que o legislador optou por não abrir
espaço para que houvesse discussão, no que concerne à caracterização do ato
ilícito, acerca da verificação da culpa daquele que utiliza obra intelectual sem
autorização com intuito de obter proveito econômico.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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