Substituições (Direito das Sucessões)
Conceito, espécies, a substituição vulgar, fideicomissária e compendiosa, direitos e deveres do fiduciário e do fideicomissário, caducidade e nulidade do fideicomisso, fideicomisso por ato inter vivos, e fideicomisso e usufruto.
- Conceito
- Espécies de substituição
- A substituição vulgar
- A substituição fideicomissária
- A substituição compendiosa
- Direitos e deveres do fiduciário
- Direitos e deveres do fideicomissário
- Caducidade do fideicomisso
- Nulidade do fideicomisso
- Fideicomisso por ato inter vivos
- Fideicomisso e usufruto
- Referência bibliográfica
Conceito
A pessoa capaz tem o direito de dispor de seus bens por ato de última vontade, devendo respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Contudo, o testador pode ter direito mais amplo, o de instituir um substituto para o herdeiro ou legatário. Ainda, é permitido a ele determinar que seus bens, ou parte deles, transmitam, com a sua morte, a um primeiro beneficiário que, ao final de certo tempo, os passará a um substituto.
Nessa linha, proclama o artigo 1.947 do Código Civil:
“O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira”.
Assim, conforme definição de Carlos Roberto Gonçalves, substituição vem a ser “a indicação de certa pessoa para recolher a herança, ou legado, se o nomeado faltar, ou alguém consecutivamente a ele” (p. 375).
Espécies de substituição
Em nosso...