Substituições (Direito das Sucessões)

Conceito, espécies, a substituição vulgar, fideicomissária e compendiosa, direitos e deveres do fiduciário e do fideicomissário, caducidade e nulidade do fideicomisso, fideicomisso por ato inter vivos, e fideicomisso e usufruto.

Conceito

A pessoa capaz tem o direito de dispor de seus bens por ato de última vontade, devendo respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Contudo, o testador pode ter direito mais amplo, o de instituir um substituto para o herdeiro ou legatário. Ainda, é permitido a ele determinar que seus bens, ou parte deles, transmitam, com a sua morte, a um primeiro beneficiário que, ao final de certo tempo, os passará a um substituto.

Nessa linha, proclama o artigo 1.947 do Código Civil: “O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira”.

Assim, conforme definição de Carlos Roberto Gonçalves, substituição vem a ser “a indicação de certa pessoa para recolher a herança, ou legado, se o nomeado faltar, ou alguém consecutivamente a ele” (p. 375).

Espécies de substituição

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