Separação judicial litigiosa
É o meio de dissolução da sociedade conjugal em que apenas um dos cônjuges formula o pedido, imputando ao outro ato que torne insuportável a vida em comum, tal como adultério, abandono voluntário do lar, tentativa de morte, ou qualquer outra conduta desonrosa, podendo o juiz considerar outras causas que não as previstas no art. 1573 do Código Civil.
A separação também poderá ser requerida mediante a comprovação da ruptura da vida em comum por mais de um ano, ou caso um dos cônjuges esteja acometido de grave doença mental. Passado um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação, os cônjuges poderão pedir sua conversão em divórcio.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que modificou o §6º, do art. 226 da Constituição Federal, muitos doutrinadores entendem que a separação judicial foi tacitamente revogada. Porém, até o momento, os artigos do CC que tratam da separação não foram retirados.
- Arts. 1.571, III, 1.572, 1.573 e 1.575 a 1.578 do CC
- Arts. 53, 66, III, 189, II e 733 do CPC
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito de Família. 12ª ed. v. II, São Paulo: Saraiva, 2007.
- Separação judicial
- Separação consensual
- Dissolução do vínculo conjugal
- Insuportabilidade da vida em comum