Revogação e rompimento do testamento
Revogação: normas de revogação, revogação por testamento ineficaz e do testamento revogatório. Rompimento: superveniência de descendente sucessível, surgimento de herdeiros necessários ignorados, depois do testamento, e subsistência do testamento se conhecida a existência de herdeiros necessários.
- Revogação do testamento
- Rompimento do testamento
- Referência bibliográfica
Revogação do testamento
A revogação é uma das causas que obsta que o testamento produza seus efeitos jurídicos.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a revogação do testamente constitui “ato pelo qual se manifesta a vontade consciente do testador, com o propósito de torná-lo ineficaz. A mesma vontade, que é apta a produzir efeitos post mortem disponentis, é igualmente hábil a cancelá-los, invalidando a emissão anterior” (p. 424).
Até a hora da morte o testador pode revogar a sua última manifestação de vontade quando desejar, sem necessidade de declinar o motivo. Salienta-se que a liberdade de testar é de ordem pública e não admite limitações.
Contudo, o Código Civil prescreve no artigo 1.609, inciso III: “O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: (...) III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado”. Portanto, o dispositivo comporta uma exceção sobre a revogabilidade do testamento.
O aludido diploma continua no artigo 1.610: “O reconhecimento...