Considerações acerca do direito sucessório brasileiro

Considerações acerca do direito sucessório brasileiro

Critica as soluções inovadoras do novo Código Civil Brasileiro em favor dos cônjuges, assim como as omissões relativas aos companheiros.

A história do Direito Civil Brasileiro se originou com a necessidade de se reunirem metodicamente as normas concernentes a determinadas relações jurídicas. Até a proclamação da independência política, em 1822, não existiam no Brasil leis próprias, vigorando em todo o território brasileiro, as Ordenações Filipinas de Portugal, que foram alteradas por leis e decretos extravagantes, principalmente na área cível, até que se instituísse o primeiro Código Civil Brasileiro1.

Apenas em 1824, com a promulgação da Constituição Imperial, determinou-se, no Brasil, a organização do Código Civil e do Código Penal, que viriam consolidar a unidade política do país e das províncias2.

A concepção de família foi consagrada pelo Código Civil de 1916, mas profundamente alterada por valores introduzidos pela Constituição Federal de 1988. Nota-se, que muito embora nosso Código Civil de 1916 não tenha definido o instituto da família, condicionou-a para sua legitimidade ao casamento civil, que segundo os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, é importante instituto do qual se originam relações entre os cônjuges, com a imposição de deveres e direitos recíprocos, merecendo especial destaque as relações patrimoniais que implicam no estabelecimento dos regimes de bens do casal3.

O conceito de família passou por profunda mudança com o texto constitucional de 1988, alterando a base com que se delineava. Antes disso, para o legislador constituinte de 1967, havia apenas uma família, a legítima, oriunda do casamento. Desse modo, somente a família constituída pelo casamento seria amparada pelo Estado, como dispunha o artigo 175 do texto constitucional4.

Estabelecendo elementos delineadores da instituição familiar, o ordenamento jurídico favorece assim, o surgimento de repercussões em outras áreas, sobretudo no Direito das Sucessões, um dos segmentos do Direito Civil e ao qual muito importa os reflexos trazidos pela alteração da definição da família.

Tanto é assim que a sucessão legítima se dá por vínculos familiares. A referida sucessão é deferida às pessoas da família do de cujus, em obediência à determinada ordem fixada na lei. Assim, faz-se oportuno descrever os fundamentos históricos e jurídicos do direito sucessório5.

A primeira noção de sucessão é a de transmissão de bens, revelando a aspiração do homem de subsistir por intermédio de seu patrimônio. A titularidade dos bens do falecido, em razão de sua morte, é assumida pelos herdeiros, dando continuidade às tradições familiares. Nas palavras de Arnaldo Rizzardo:

“Suceder conceitua-se como herdar ou receber o patrimônio daquele que faleceu. Verifica-se o fenômeno da extinção da relação e, em seu lugar, apresentando-o o sucessor, sem que se modifique o objeto da sucessão” 6.

A sucessão é instituição datada de muito antes da Era Cristã, encontrando-se consagrada, entre outros, nos direitos egípcio, hindu e babilônico. Nas civilizações antigas, não havia castigo maior do que uma pessoa falecer sem deixar quem pudesse cultuar sua alma. Cabia assim, ao herdeiro, o sacerdócio do culto de seu antepassado. Por esta razão, Foustel de Coulanges aponta a íntima conexão entre o direito hereditário e o culto familial nas sociedades mais antigas7.

Nota-se que o primeiro fundamento da sucessão foi de ordem religiosa8. Na Roma Antiga, por exemplo, dizia-se que o herdeiro continuava a personalidade do falecido, pois havia a noção de transmissão do ser espiritual do parente falecido. Numa estrutura rígida da família, o pai era o soberano, que por testamento, elegia o herdeiro mais habilitado para exercer o comando da família e realizar as práticas religiosas domésticas, em favor do defunto, além de administrar o patrimônio existente9.

Cabe observar ainda, que a referida transmissão operava-se pela linha masculina. A sucessão se dava exclusivamente pela tomada do lugar do falecido na condução do culto doméstico pelo herdeiro, que, no entanto, não recebia os bens em transmissão, uma vez que não pertenciam ao morto, mas a toda a família, capitaneada pelo varão mais velho, descendente direto dos deuses domésticos. Incumbia ao descendente de sexo masculino a administração do acervo familiar e a condução da vida religiosa e doméstica10.

Quando, todavia, passou-se a prevalecer os sentimentos individualistas, surgiu dessa noção, a propriedade familiar. Conseqüentemente, o fundamento da sucessão passou da necessidade de conduzir a vida religiosa para uma verdadeira continuidade patrimonial. Nessa perspectiva, o patrimônio era mantido dentro de um grupo restrito de pessoas, ligadas pelo parentesco próximo. O propósito era manter poderosa a família, impedindo a divisão do patrimônio entre os vários filhos11.

Por ser mera construção positivista, os jusnaturalistas entendiam que a sucessão e a propriedade poderiam ser abolidas, desde que isso interessasse às conveniências familiares12.

Houve ainda algumas tentativas de se fundamentar o direito sucessório nas pesquisas biológicas e antropológicas, que demonstrariam uma espécie de continuidade da vida humana por meio da transmissão de ascendentes a descendentes não só das características genéticas como também do perfil psicológico, para concluírem que a lei, ao permitir a transmissão patrimonial, homenageava tal continuidade biopsíquica13.

Os socialistas, em contrapartida, negavam qualquer tipo de fundamento à sucessão, sobretudo, negavam a legitimidade do direito de propriedade privada, entendendo que os bens pertenceriam ao Estado com a finalidade de beneficiar toda a comunidade. Nessa perspectiva, os particulares poderiam ter a posse desses bens, tolerada até o momento da morte do possuidor, retornando posteriormente, ao Estado14.

Outra maneira de fundamentar o direito sucessório seria alinhar o direito de família ao direito de propriedade. A transmissão causa mortis estaria atrelada à manutenção pura e simples dos bens na família como forma de acumulação de capital que estimularia a poupança, o trabalho e a economia15.

Diante de tais justificativas da sucessão, acredita-se não ser possível considerar apenas uma das teorias de fundamentação do direito hereditário, não se olvidando ainda de que os socialistas as negam por completo16.

A sucessão consagrada pela Constituição Federal Brasileira determina a obrigação do Estado de assegurar ao indivíduo a possibilidade de transmitir seus bens aos sucessores, pois, assim fazendo, estimula-o a produzir cada vez mais, o que coincide com o interesse da sociedade (CF/1988, art. 5º, XXII e XXX). Desse modo, reconhece-se a importante função social desempenhada pela sucessão hereditária17.

Tal possibilidade de deferimento do acervo de direitos e obrigações do autor da herança a determinadas pessoas, seja por indicação da lei ou por manifestação de última vontade, é uma das questões mais relevantes do direito sucessório18.

No Brasil, em razão da sociedade capitalista, a propriedade privada é o fundamento do direito sucessório, uma vez que este consagra a possibilidade do indivíduo acumular riquezas durante a vida, para após a morte transmiti-las a seus sucessores, visando, com isso, impedir não apenas a supressão da sucessão causa mortis, mas também, a apropriação dos bens do indivíduo que falece, pelo Poder Público.

Acredita-se que com o acúmulo da riqueza individual, esta acaba beneficiando a sociedade. Todavia, seria incoerente o Estado se apropriar dos bens de uma pessoa após a sua morte, quando durante toda a sua vida lhe foi garantida a propriedade daqueles bens.

Oportuno ressaltar, que ao estabelecer como fundamento constitucional a dignidade da pessoa humana, o constituinte optou por superar o individualismo, passando a tutelar a pessoa como parte da sociedade e nas diversas relações jurídicas que possa integrar. Por isso, a Constituição Federal propugna a construção de uma sociedade livre, justa e solidária com fundamento na dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, cabe ao Código Civil disciplinar a sucessão causa mortis e demais matérias cíveis, em obediência aos valores propugnados pela Constituição Federal.

O Código Civil de 2002 trouxe profundas modificações para o direito brasileiro, sobretudo no Direito das Sucessões, quando alterou os direitos sucessórios do cônjuge supérstite. Tais regras se aplicam para as sucessões abertas após a entrada em vigor da lei, no dia 11 de janeiro de 2003.

O cônjuge sobrevivente, além da possibilidade de concorrer com os descendentes e ascendentes, foi elevado à condição de herdeiro necessário. No antigo regime, o cônjuge era colocado em terceiro lugar na ordem de vocação, podendo ser afastado da sucessão hereditária por via testamentária.

Ressalta-se que o cônjuge concorre à herança com os descendentes, desde que o regime de bens no casamento com o falecido não tenha sido o da separação obrigatória, nem o da comunhão total. Sendo o regime da separação consensual de bens, o cônjuge herdará concorrendo com os herdeiros no patrimônio do de cujus, não havendo, neste caso, meação.

Cabe lembrar ainda, que os institutos da meação e da sucessão se diferenciam. A meação decorre do Direito de Família e se refere à divisão dos bens comuns, dependendo do regime matrimonial de bens. Por outro lado, a sucessão ocorre sobre os bens deixados pelo falecido, sendo deferida a transmissão causa mortis. Assim, excluída a meação há o patrimônio do falecido, que é a herança a ser dividida legalmente entre os herdeiros.

Nota-se que para a concorrência com descendentes, a lei impõe algumas condições ao cônjuge sobrevivente. Em outras palavras, dependerá a referida concorrência à herança, do regime de bens do casamento com o falecido. Assim, será admitida a concorrência dos descendentes com o cônjuge supérstite, desde que obedecidas às restrições do artigo 1.829, inciso I, atreladas aos requisitos do artigo 1.830 da nova lei.

Havendo descendentes comuns, ao cônjuge sobrevivente será reservada a quarta parte da herança. Sendo os descendentes apenas do autor da herança, ao cônjuge não será reservada parte alguma, sendo dividida a herança em partes iguais. Entretanto, o problema da questão é quando há descendentes comuns e descendentes apenas do autor da herança, uma vez que a quarta parte mínima do cônjuge deve ser respeitada. Não pode haver ainda a distinção entre os filhos, em razão da igualdade constitucional que não admite qualquer diferença de quinhões entre os descendentes.

Nesse sentido, há divergências. Parte da doutrina entende que a lei não apresenta solução, havendo herdeiros comuns cumulativamente com filhos apenas do autor da herança. Para outros especialistas, a solução seria dividir-se a herança igualmente entre os herdeiros.

Concorrendo com ascendentes, o cônjuge herdará qualquer que seja o regime de bens, porém sua quota ficará atrelada a algumas circunstâncias. Se concorrer com pai e mãe do falecido, caberá 1/3 da herança para cada um, inclusive o cônjuge. Se concorrer apenas com o pai ou com a mãe do de cujus, ao cônjuge e ao ascendente caberá metade da herança. Concorrendo com outros ascendentes de grau mais distante, sempre caberá ao cônjuge sobrevivente metade da herança.

Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança, independente do regime de bens. Ademais, o Código Civil manteve o direito real de habitação, mas em melhores condições, pois o estendeu para qualquer tipo de regime de bens, e silenciou quanto à sua extinção ou não pelo novo casamento ou constituição da união estável. Desse modo, independente do regime de bens e da manutenção do estado de viuvez, prevendo o direito real de habitação sobre o único imóvel da família.

Em contrapartida, o usufruto vidual não foi contemplado no regime da nova lei. Foi substituído pela garantia de quota patrimonial em certos casos. Não haveria razão para o legislador mantê-lo, uma vez que ao cônjuge é reservado o direito da propriedade plena dos bens.

Não restam dúvidas que o atual Código Civil representa a evolução da proteção ao cônjuge supérstite, na medida em que mantém uma ordem de vocação hereditária que garante posição de igualdade do cônjuge com os descendentes e ascendentes, podendo, em certas situações, ser privilegiada, em razão de ter sido erigido à condição de herdeiro necessário.

No entanto, sendo a sucessão legítima baseada nos vínculos familiares, é preciso que seja revisado o real conceito de família, visando o alcance e o sentido de suas normas. Tanto é assim que o novo Código Civil diferencia os direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro.

Em razão do princípio da igualdade de tratamento dos partícipes que formam a entidade familiar, os direitos sucessórios dos companheiros poderiam ter sido equiparados aos dos cônjuges, uma vez que a união estável é reconhecida pelo Estado como entidade familiar equiparada à família matrimonializada.

É certo afirmar que o ordenamento civil não atendeu aos princípios constitucionais ao estabelecer regras diferenciadas em relação aos direitos sucessórios dos cônjuges e dos companheiros.

Necessário se faz a conscientização de que o novo Código é ultrapassado e apresenta retrocesso ao tratar do direito sucessório do companheiro. Assim, nesse sentido, faz-se necessária a atualização da vigente lei.



REFERÊNCIAS

ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Código Civil Comentado: direito das sucessões, sucessão em geral, sucessão legítima: arts. 1.784 a 1.856. Álvaro Villaça Azevedo (coord.). São Paulo: Atlas, 2003, 18 v.

COULANGES, Foustel. La cite antique, 18. ed. Paris, 1903.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, 6 v.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, 1 v.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Sucessões. São Paulo: Atlas, 2003.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões: Introdução. Direito das Sucessões e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

MOELLER, Oscarlino. A União Estável e seu Suporte Constitucional. Revista Paulista da Magistratura. Associação Paulista de Magistrados. Ano 1. n. 2. janeiro/abril, 1997.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, 6 v.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito das Sucessões. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, 6 v.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, 5 v.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil; Teoria Geral de Direito Civil. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, 1 v.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito das Sucessões. 26 ed. Revisão e atualização: Zeno Venoso. São Paulo: Saraiva, 2003, 7 v.




1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil; Teoria Geral de Direito Civil. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, 1 v. p. 16-18.


2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, 1 v. p. 48.


3 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, 5 v. p. 23.


4 MOELLER, Oscarlino. A União Estável e seu Suporte Constitucional. Revista da Escola Paulista de Magistratura. São Paulo:APAMAGIS, N. 2, 1997, p. 49-58.


5 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: direito das sucessões. 26. ed. Revisão e atualização: Zeno Venoso. São Paulo: Saraiva, 2003, 7 v. p. 93.


6 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 11.


7 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: direito das sucessões. 26. ed. Revisão e atualização: Zeno Venoso. São Paulo: Saraiva, 2003, 7 v. p. 4; COULANGES, Foustel. La Cite Antique, 18. ed. Paris, 1903, p. 77.


8 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões: Introdução. Direito das Sucessões e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 1-14.


9 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: direito das sucessões. 26. ed. Revisão e atualização: Zeno Venoso. São Paulo: Saraiva, 2003, 7 v. p. 3-4.


10 ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Código Civil Comentado: direito das sucessões, sucessão em geral, sucessão legítima: arts. 1.784 a 1.856. Álvaro Villaça Azevedo (coord.). São Paulo: Atlas, 2003, 18 v. p. 24.


11 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 3; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões: Introdução. Direito das Sucessões e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 1-14.


12 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das sucessões. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, 6 v. p. 5; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, 6 v. p. 5; ITABAIANA DE OLIVEIRA, Arthur Vasco. Tratado de Direito das Sucessões. São Paulo: Max Limond, 1952, 1 v., p. 50.


13 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das Sucessões. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, 6 v. p. 5.


14 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 13.


15 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, 6 v. p. 6.


16 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões: Introdução. Direito das Sucessões e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 4.


17 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Sucessões. São Paulo: Atlas, 2003, p. 25.


18 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 14.

Sobre o(a) autor(a)
Ana Paula Nogueira Bittencourt
Bacharel em Direito com especialização em Direito Trabalhista, pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB (2006). Aluna do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário (2007).
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