Sonegados (Direito das Sucessões)
Conceito, sujeitos à pena de sonegados, pressuposto subjetivo, pena cominada, momento em que se caracteriza a sonegação e ação de sonegados.
- Conceito
- Sujeitos à pena de sonegados
- Pressuposto subjetivo
- Pena cominada
- Momento em que se caracteriza a sonegação
- Ação de sonegados
- Referência bibliográfica
Quando aberta a sucessão e iniciado o inventário, será incumbência do inventariante apresentar as declarações preliminares, das quais se lavrará termo circunstanciado, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil.
Caberá igualmente aos herdeiros declarar e restituir bens do espólio que têm em poder, indicando os que possuem conhecimento que estão em mãos de terceiros. Assim como, exige o Código Civil no artigo 2.002, devem “conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.
Desse modo, prescrevem os artigos 1.992 e 1.993 do diploma civilista, respectivamente:
“O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia”. E, “além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação...