Colação (Direito das Sucessões)
Conceito, fundamento, pessoas sujeitas à colação, dispensa da colação, modos de efetuar a conferência e doação feita por ambos os cônjuges.
- Conceito
- Fundamento da colação
- Pessoas sujeitas à colação
- Dispensa da colação
- Modos de efetuar a conferência
- Doação feita por ambos os cônjuges
- Referência bibliográfica
Conceito
Colação, segundo Carlos Roberto Gonçalves:
“é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legítimas (CC, arts. 2.002 e 2.003). É dever imposto aos herdeiros, pois a doação de ascendentes a descendentes ‘importa adiantamento do que lhes cabe por herança’ (CC, art. 544)” (p. 503).
Fundamento da colação
Desde a admissão legal da colação, várias teorias procuram justificar a exigência legal da conferência de bens no inventário.
Pode-se destacar os seguintes fundamentos: “a) a vontade presumida do ascendente; b) o interesse superior da família; c) a copropriedade familiar; d) a igualdade entre os descendentes; e) a antecipação da herança” (p. 504).
Contudo, a doutrina moderna sustenta seu fundamento jurídico no princípio da equidade e igualdade das legítimas, pautado pela vontade presumida do finado.
Nessa linha...