Ação Penal Pública

Ação Penal Pública

É o instrumento utilizado pelo Ministério Público para postular ao Estado a aplicação de uma sanção decorrente de uma infração penal.

Divide-se a ação penal pública em incondicionada e condicionada. Destarte:

1. Incondicionada é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público. É a regra no processo penal. Portanto, independe de representação ou requisição.

2. Condicionada é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, como por exemplo, de requisição do Ministro da Justiça. Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.

Fundamentação
  • Artigo 129, inciso I, da Constituição Federal
  • Artigos 24, 26, 27, do Código de Processo Penal
  • Artigos 100, caput e parágrafo 1º, e 101, do Código Penal
Referências bibliográficas
  • AVENA, Norberto. Processo Penal. São Paulo: Editora Método.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O que se entende por intranscendência da ação penal?

A ação penal será promovida somente contra a pessoa a quem se imputa a prática da infração, não podendo englobar o responsável por eventual indenização, por exemplo, como acontece em ordenamentos jurídicos de outros países.

Respondida em 09/05/2021
O que se entende pelo princípio da intranscendência da ação penal?

De acordo com esse princípio, a ação penal será promovida somente contra a pessoa a quem se imputa a prática da infração, não podendo englobar o responsável por eventual indenização, por exemplo, como acontece em ordenamentos jurídicos de outros países.

Respondida em 18/09/2020
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