Ação Penal Pública
É o instrumento utilizado pelo Ministério Público para postular ao Estado a aplicação de uma sanção decorrente de uma infração penal.
Divide-se a ação penal pública em incondicionada e condicionada. Destarte:
- Incondicionada: é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público. É a regra no processo penal. Portanto, independe de representação ou requisição.
- Condicionada: é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, como por exemplo, de requisição do Ministro da Justiça. Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.
- Artigo 129, inciso I, da Constituição Federal
- Artigos 24, 26, 27, do Código de Processo Penal
- Artigos 100, caput e parágrafo 1º, e 101, do Código Penal
- AVENA, Norberto. Processo Penal. São Paulo: Editora Método.