Ação Penal Pública
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Publicado originalmente no DireitoNet. (23/mar/2010) |
É o instrumento utilizado pelo Ministério Público para postular ao Estado a aplicação de uma sanção decorrente de uma infração penal.
Divide-se a ação penal pública em incondicionada e condicionada. Destarte:
1. Incondicionada é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público. É a regra no processo penal. Portanto, independe de representação ou requisição.
2. Condicionada é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, como por exemplo, de requisição do Ministro da Justiça. Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.
Fundamentação:
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Referências bibliográficas:
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ImprimirA ação penal será promovida somente contra a pessoa a quem se imputa a prática da infração, não podendo englobar o responsável por eventual indenização, por exemplo, como acontece em ordenamentos jurídicos de outros países.
De acordo com esse princípio, a ação penal será promovida somente contra a pessoa a quem se imputa a prática da infração, não podendo englobar o responsável por eventual indenização, por exemplo, como acontece em ordenamentos jurídicos de outros países.