Crimes de trânsito (crimes em espécie)
Crimes previstos nos artigos 306 ao 311, do Código de Trânsito Brasileiro.
- Embriaguez ao volante
- Violação da suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
- Disputa em competição automobilística não autorizada (racha)
- Direção sem habilitação
- Permissão ou entrega temerária da direção de veículo automotor
- Tráfego em velocidade incompatível com a segurança
- Fraude processual
- Referências bibliográficas
Dentre os crimes em espécie previstos no Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n° 9.503/97, temos:
Embriaguez ao volante
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova...