Ação Penal Privada II
Espécies de ação privada, titularidade do direito de queixa, inquérito policial após a conclusão das investigações nos crimes de ação privada exclusiva ou personalíssima, atuação do Ministério Público na ação privada, litisconsórcio e legitimidade concorrente.
A ação penal privada é de iniciativa da vítima ou seu representante legal, se ela for menor ou incapaz (artigo 100, § 2º, do CP, e artigo 30 do CPP). Embora o direito de punir continue sendo estatal, a iniciativa se transfere ao ofendido quando os delitos atingem sua intimidade, de forma que pode optar por não levar a questão a juízo. Portanto, a diferença básica entre a ação penal privada e ação penal pública está na legitimidade ativa.
Existem três espécies de ação penal privada: a exclusiva, a personalíssima e a subsidiária da pública.
Ação privada exclusiva
A iniciativa da ação cabe ao ofendido ou seu representante legal, mas, conforme artigo 31 do Código de Processo Penal, “no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”. Nota-se que este direito também é reconhecido ao companheiro em caso de união estável.
Conforme o artigo 36 do mesmo diploma processual...