Trabalho em regime de tempo parcial
Empregador contrata trabalhador em regime de tempo parcial.
Contexto de uso
Considera-se trabalho a tempo parcial o que não exceda 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de
acréscimo de até seis horas suplementares semanais (artigo 58-A da CLT).
Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
O salário mínimo é fixado à base horária à razão do divisor 220 (§ 1º, do artigo 6º, da Lei nº 8.542/92), que corresponde ao número de horas mensais, observado o módulo semanal de 44 horas.
O trabalho a tempo parcial deve ser anotado na CTPS do empregado, por se tratar de condição especial.
De um lado, Nome do Empregador ou Empresa Empregadora, com sede em endereço completo, inscrita no CNPJ n° e no Cadastro Estadual n°, neste ato representado por Nome Completo, especificar o cargo/função, nacionalidade, estado civil, portador da cédula de identidade RG n°, inscrito no CPF n°, residente e domiciliado na endereço completo, neste ato denominado EMPREGADOR.
De outro lado, Nome do Empregado, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG n°, inscrito no CPF n°, residente e domiciliado na endereço completo, neste ato denominado EMPREGADO.
As partes ajustam entre si o presente CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL, que será regido pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
Cláusula 1ª - Objeto
Este contrato tem como objeto a prestação pelo Empregado de serviços relativos à função de especificar, não podendo este transferir...