Uso do uniforme - Lei nº 13.467/17
Trata sobre o poder de direção do empregador e o uso do uniforme pelo empregado, conforme artigo 456-A da CLT.
O empregador tem poder de direção (artigo 2º da CLT), o que o autoriza a organizar, controlar e disciplinar a prestação de serviços pelo empregado, de forma subordinada.
Trata-se, pois, de uma prerrogativa do empregador para dirigir, regulamentar, fiscalizar e disciplinar o trabalho prestado pelo empregado.
O exercício do poder diretivo é o fator de subordinação jurídica presente na relação de emprego.
Contudo, destaca-se que o poder de direção não é ilimitado, devendo ser exercido dentro dos limites legais, em conformidade com os direitos e garantias dos empregados.
Nota-se que o artigo 8º, § 1º, da CLT, dispõe que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Nesse sentido, o artigo 187 do Código Civil, aplicável na esfera trabalhista, preceitua que “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente...