Rescisão indireta (2024)
Trata-se de forma de rescisão do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador, conforme artigo 483 da CLT. Nota-se que, no caso, não há dispensa propriamente dita de forma direta, mas sim o empregador que comete um ato que causa a cessação do contrato de trabalho. O empregado deve, de preferência, avisar o empregador dos motivos para se retirar, sob pena de a empresa considerar a sua saída como abandono de emprego. A justa causa é verificada apenas se o empregado ajuizar ação na Justiça do Trabalho, postulando a rescisão indireta.
- Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.