Estado de sítio
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Publicado originalmente no DireitoNet. (18/ago/2009) |
É o instrumento por meio do qual o Chefe de Estado suspende temporariamente os direitos e as garantias dos cidadãos e os poderes legislativo e judiciário são submetidos ao executivo, tudo como medida de defesa da ordem pública. Para a decretação do estado de sítio o Chefe de Estado, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, submete o decreto ao Congresso Nacional a fim de efetivá-lo. O estado de sítio poderá ser decretado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de guerra, que poderá acompanhar o período de duração da guerra. Poderá ainda ser decretado quando ocorrer casos extremos de grave ameaça à ordem constitucional democrática ou for caso de calamidade pública.
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