Intervenção de terceiros anômala
Pessoa jurídica de direito público, intervenção anômala, Fazenda Pública, Lei nº 9.469 de 1997, poderes intermitente, competência, suspensão liminar, ação rescisória e procedimentos.
Parágrafo único do artigo 5ºda Lei nº 9.469/97
Com o artigo 5º da Lei 9.469 de 10 de julho de 1997 houve uma criação de uma nova intervenção de terceiros, na qual para que as pessoas jurídicas de direito público possam intervir em um processo basta à potencialidade de a decisão gerar efeitos reflexos, mesmo que indiretos, de natureza econômica. Não há, portanto, a necessidade de comprovar o interesse público nem jurídico.
Tal intervenção pode ser feita por qualquer pessoa de direito público, e em qualquer tipo de demanda, mesmo naquelas mantidas apenas entre particulares. A Fazenda Pública não estará na condição de parte, com isso, não haverá modificação de competência, exceto quando interpuser recurso.
Há uma informalidade na concretização dessa intervenção, apenas se concretizando pelo imediato comparecimento da Fazenda Pública em juízo, com a apresentação de documentos, provas e memoriais úteis para o desfecho da causa.
A fim de respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa necessário...