Partes e terceiros no processo do trabalho I
Conceito, capacidade de ser parte, litisconsórcio e substituição processual.
Para funcionar plenamente o processo trabalhista, exigem-se além da existência do órgão jurisdicional, as partes que no processo contencioso são pessoas, físicas ou jurídicas e, em casos excepcionais, não dotadas de personalidade jurídica, que pleiteiam algo contra alguém. Com isso, constituem as figuras do demandante e demandado, enquanto o órgão jurisdicional assume uma posição supra partes mesmo diretamente relacionado àquelas.
A doutrina não é unânime quanto aos requisitos necessários para considerar a qualidade de parte. Neste sentido, existem três teorias:
- Primeira teoria: descreve a parte como o titular da relação jurídica substancial, amplamente criticada já que nem sempre a parte é o sujeito titular do direito material;
- Segunda teoria: diferencia o sujeito da lide do sujeito da ação, definindo ação como o exercício da função processual que apresenta a vontade e o interesse, mesmo quando não coincidentes entre si. Exemplo: quando o menor é o titular do interesse, contudo, deve...