Sindicato pode atuar na fase de execução em nome de seus representados

Sindicato pode atuar na fase de execução em nome de seus representados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (SEEVISSP) legítimo para executar os valores reconhecidos em favor de seus representados em ação coletiva movida contra a Lógica Segurança e Vigilância Ltda. e o Município de São Paulo. “Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria e, por outro lado, a sua presença venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores”, afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.

Cesta básica

A empresa e o município foram condenados a fornecer cesta básica de R$ 105,25 por mês aos vigilantes contratados para prestar serviços à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. A obrigação abrangia todo o período do contrato. A sentença, porém, determinou a habilitação individual de cada empregado representado para promover a execução. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, determinando o ajuizamento de ações individuais para o cumprimento das obrigações. 

Legitimidade

O sindicato, no recurso de revista, sustentou que a atuação das entidades sindicais em favor da categoria que representam é ampla, geral e irrestrita e deve ser exercida durante todas as fases do processo, “notadamente na execução, com a apresentação de cálculos e todas as demais providências decorrentes”.

Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, que atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Para ela, as circunstâncias individuais de cada trabalhador substituído não afastam a origem comum da lesão ao direito e não impedem que o sindicato, que atuou como substituto processual na fase de conhecimento, ajuíze a ação de execução da sentença coletiva.

A ministra citou precedente (RE-210.029) em que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a legitimidade dos sindicatos é ampla e abrange a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-509-78.2014.5.02.0059

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI
Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40 DO TST. ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a
parte indique o trecho da controvérsia
e, em observância ao princípio da
dialeticidade, faça o confronto
analítico com a fundamentação jurídica
invocada nas razões recursais.
2 - No caso, o ente público indica o
trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da
controvérsia acerca da matéria objeto
do recurso revista. A seguir, nas razões
recursais, indica os dispositivos
legais e da Constituição Federal que
teriam sido violados e faz o confronto
analítico entre as teses assentadas no
acórdão recorrido e os referidos
dispositivos citados, cumprindo o
previsto no § 1º-A do art. 896 da CLT.
3 - Assim, superado o óbice identificado
pelo juízo primeiro de admissibilidade,
prossegue-se o exame dos demais
pressupostos de admissibilidade, nos
termos da Orientação Jurisprudencial nº
282 da SBDI-1 do TST.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
1 - Preenchidos os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 896,
§ 1º-A, da CLT.
2 - Aconselhável o provimento do agravo
de instrumento para melhor exame do
recurso de revista quanto à alegada
violação do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93.
3 - Agravo de instrumento a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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