Empresa aérea não é responsável por empregados de serviços auxiliares

Empresa aérea não é responsável por empregados de serviços auxiliares

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de responsabilização da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. por parcelas devidas a uma auxiliar de serviços operacionais que prestava serviços no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP). Segundo a Turma, caberia à auxiliar comprovar a relação com a Azul, que havia negado ter utilizado a sua mão de obra.

Responsabilidade subsidiária

Contratada em 2009 pela VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda. e dispensada em 2016, a empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a empregadora e, ainda, contra a Azul, a Passaredo Transportes Aéreos S.A. e a In Flight Solutions Brasil Participações e Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., a fim de receber as parcelas rescisórias. Ela juntou ao processo contrato de prestação de serviços entre a Azul e a VIT, para demonstrar a responsabilidade subsidiária da empresa aérea.

Na contestação, a Azul sustentou que a VIT prestava serviços de rampa (manuseio de bagagens, estacionamento, carga, descarga e movimentação de aeronaves e limpeza interna), mas negou que tivesse se beneficiado da força de trabalho da auxiliar de serviços operacionais.

Prova

A VIT não compareceu à audiência e foi condenada à revelia pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos, segundo o qual a Azul responderia de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à auxiliar. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação.

Para o TRT, as tarefas descritas pela Azul na defesa eram condizentes com as narradas pela auxiliar, o que levaria à conclusão de que a empresa teria se beneficiado do trabalho dela. Ressaltou ainda que cabia à Azul provar que a prestadora de serviços nunca estivera à sua disposição.

No recurso de revista, a Azul persistiu no argumento de que cabia à empregada comprovar a prestação de serviços a seu favor. Para a companhia aérea, o fato de ter contratado a VIT não poderia levar à conclusão de que todos os prestadores de serviços estivessem à sua disposição.

Negativa

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que o TST consolidou o entendimento de que, diante da negativa da tomadora de que o empregado da empresa contratada lhe tenha prestado serviços, é dele o ônus de comprovar o fato. No caso, em que foi negada a prestação de serviços e em que não foi comprovado o trabalho prestado em seu favor, não há como atribuir à Azul a responsabilidade subsidiária. 

A decisão foi unânime.

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA
Verifica-se dissonância entre a decisão
do Regional e a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior,
havendo permissivo legal para o
reconhecimento da transcendência
política (art. 896-A, § 1º, II da CLT).
Transcendência reconhecida.
EMPRESA TOMADORA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
Do quadro fático exposto pelo Tribunal
Regional do Trabalho restou consignado
que a primeira ré incorreu em revelia e
a segunda empresa reclamada negou ter
sido tomadora da prestação de serviços
da autora. O Regional registrou que veio
aos autos o contrato de prestação de
serviços entre as empresas-rés e, por
isso, entendeu que cabia à segunda
reclamada comprovar que a autora não lhe
prestou serviços, ônus do qual não se
desincumbiu. Ocorre que a
jurisprudência desta Corte Superior
consolidou o entendimento de que,
diante da negativa da empresa tomadora
de que o empregado tenha lhe prestado
serviços, é do reclamante o ônus de
comprovar o labor em favor daquela
empresa, como fato constitutivo de seu
direito, nos termos dos artigos 818 da
CLT e 373, I, do CPC.
Nesse contexto, negada pela empresa
tomadora a prestação de serviços e não
havendo comprovação do labor da
reclamante em seu favor, não há como se
lhe atribuir responsabilidade
subsidiária.
Recurso de revista conhecido por
violação do art. 818 da CLT e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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