TST afasta pena aplicada a trabalhador que desistiu de ação por duas vezes

TST afasta pena aplicada a trabalhador que desistiu de ação por duas vezes

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a 6ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) julgue reclamação trabalhista ajuizada por um vendedor a qual havia sido extinta porque, em duas ocasiões anteriores, foi homologado pedido de desistência da ação. Por unanimidade, a Turma entendeu que não se aplica ao caso a pena de perempção, que suspende por seis meses a possibilidade de ingressar com nova ação.

O trabalhador atuou por dois anos como vendedor da M K do Casal, microempresa do ramo de motores e de peças para barcos, e depois pediu demissão alegando seguidos atrasos no recebimento de verbas trabalhistas. Na reclamação, ele pediu a mudança do pedido de demissão para rescisão indireta, a fim de receber as parcelas rescisórias equivalentes à dispensa imotivada.

O juízo de primeiro grau detectou a existência de dois processos anteriores que envolviam as mesmas partes e os mesmos pedidos. Nos dois casos, na audiência, o vendedor desistiu da ação, o que levou à extinção do processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença, por considerar abusiva a conduta do trabalhador de sobrecarregar o Judiciário inutilmente.

Perempção

O instituto da perempção está previsto no artigo 486, § 3º, do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, se der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono de causa, o autor não poderá propor nova ação contra a mesma parte e com o mesmo objeto. Para o TRT, embora não exista previsão nos mesmos moldes no processo trabalhista, a CLT (artigos 731 e 732) também admite o impedimento temporário ao ajuizamento da ação.

Segundo o artigo 731, a pessoa que, tendo apresentado reclamação verbal, não se apresentar ao juízo no prazo estabelecido na CLT para fazê-lo tomar por termo, perderá por seis meses o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. O artigo 732 estabelece a mesma pena para o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento por não comparecimento à audiência (artigo 844).

No exame do recurso de revista do vendedor, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir da interpretação desses três dispositivos, conclui-se que a desistência da ação não resulta na perempção. “O artigo 732 da CLT refere-se expressamente ao arquivamento de que se ocupa o artigo 844, ou seja, em decorrência do não comparecimento à audiência, o que não se confunde com a hipótese de desistência da ação”, explicou. “O rol legal é taxativo quanto às hipóteses de restrição ao direito de ação, não se encaixando a situação em análise em nenhuma das possibilidades descritas nos dispositivos em comento”, acrescentou.

Afastada a perempção, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento. A decisão foi unânime.

Processo: RR-89-72-2016.5.08.0209

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14.
DESISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES
TRABALHISTAS ANTERIORES. PEREMPÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Da interpretação sistêmica dos arts.
731, 732 e 844 da CLT, tem-se que a
desistência da ação não enseja a
perempção. Com efeito, o art. 732 da CLT
refere-se expressamente ao
arquivamento de que se ocupa o art. 844
da CLT, ou seja, em decorrência do
não-comparecimento do reclamante à
audiência, o que não se confunde com a
hipótese de desistência da ação.
Delineado o quadro fático de que os
arquivamentos foram ocasionados por
desistência do reclamante, e não por
falta de seu comparecimento à
audiência, não há se falar em perempção.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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